Resolução n.º 3/2000, de 13 de Janeiro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2000 O Regimento do Conselho de Ministros é um instrumento essencial ao bom funcionamento do Governo enquanto órgão colegial. Trata-se, por outro lado, da sede adequada para a execução das opções tomadas quanto à organização e funcionamento do Governo no Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Tendo isso em conta, os objectivos que presidem à aprovação do Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional são, em primeiro lugar, disciplinar a organização e o funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ministros, bem como dos Conselhos de Ministros especializados e dos Conselhos de Coordenação, em moldes que permitam um correcto e eficaz exercício das suas competências (capítulo I), e, em segundo lugar, regular o processo de elaboração, preparação e aprovação de projectos, considerando os imperativos que se relacionam quer com a audição e participação de outras entidades quer com a coordenação entre os diferentes membros do Governo (capítulo II).

A experiência colhida com o Regimento do Conselho de Ministros do XIII Governo Constitucional permitiu testar algumas soluções procedimentais e organizatórias, bem como sedimentar alguns conceitos e práticas que ora se revelam bastante úteis para o bom funcionamento do Governo.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar o Regimento do Conselho de Ministros do XIV Governo Constitucional, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I Do Conselho de Ministros SECÇÃO I Conselho de Ministros Artigo 1.º Composição 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, considera-se convocado para as reuniões do Conselho de Ministros o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que participa, sem direito a voto.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - Os ministros podem sugerir ao Primeiro-Ministro a convocação de secretários de Estado.

Artigo 2.º Ausência ou impedimento 1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

2 - Cada ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.

3 - Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.

Artigo 3.º Reuniões 1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir nos termos do n.º 1 do artigo interior.

Artigo 4.º Ordem do dia 1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda.

Artigo 5.º Agenda do Conselho de Ministros 1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, bem como aos Gabinetes dos Ministros da República, pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, de modo a ser recebida na segunda-feira imediatamente anterior à respectiva reunião.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes: a) A primeira, relativa à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais; b) A segunda, relativa à apreciação de projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros; c) A terceira, relativa à apreciação de projectos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado; d) A quarta, relativa à apreciação de projectos que não tenham obtido consenso em reunião de secretários de Estado, que tenham sitio adiados em reunião anterior do Conselho de Ministros ou que tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º Deliberações 1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 4 - Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação na generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou de remessa para discussão em reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivos proponentes.

Artigo 7.º Comunicado final 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um comunicado final, que será transmitido à comunicação social.

2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente através do fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas relativas às medidas a anunciar.

3 - A...

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