Acórdão n.º 682/98, de 12 de Janeiro de 1999

Acórdão n.º 682/98. - Processo n.º 4/CPP Acta Aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa oito, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias Bento, Luís Nunes de Almeida, Maria Helena de Brito, José de Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria dos Prazeres Beleza, José Manuel Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Artur Maurício, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1996.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte: Acórdão n.º 682/98 I - Relatório 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, sobre o 'financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais', vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e Partido Popular Monárquico (PPM) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1996.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1996, de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos): Partido Socialista (PS): Proveitos: 764 517; Custos: 770 185; Resultado negativo: (5668); Partido Social-Democrata (PPD/PSD): Proveitos: 663 532; Custos: 683 134; Resultado negativo: (19 602); Partido Popular (CDS-PP): Proveitos: 202 476; Custos: 180 631; Excedente: 21 845; Partido Comunista Português (PCP): Proveitos: 1 710 081; Custos: 1 667 088; Excedente: 42 993; Partido Ecologista Os Verdes (PEV): Proveitos: 29 446; Custos: 25 062; Excedente:4384; Partido de Solidariedade Nacional (PSN): Proveitos:1903; Custos:3356; Resultado negativo: (1453); União Democrática Popular (UDP): Proveitos:4804; Custos: 10 840; Resultado negativo: (6036); Partido Socialista Revolucionário (PSR): Proveitos:2745; Custos:2745; Excedente:0; Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): Proveitos:970; Custos:965; Excedente:5; Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT): Proveitos:1644; Custos:1631; Excedente:13; Partido Popular Monárquico (PPM): Proveitos:269; Custos:1332; Resultado negativo: (1063).

3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional - ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 72/93, na redacção da Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto - a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A. - às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 261/98, de 5 de Março, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Quase todos eles apresentaram oportunamente a sua resposta: só não o fizeram o Partido Socialista (PS) e a União Democrática Popular (UDP).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos

  1. Considerações gerais 4 - No seu Acórdão n.º 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro de 1996, já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, sentido e extensão dessa sua competência.

    Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, ser oportuno, ainda uma vez, recordar de novo - como o fizera já no Acórdão n.º 531/97, em que apreciou as contas partidárias referentes a 1995 - a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes: A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade', em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ('regularidade'), lhes faz nessa área; Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central.

    Entretanto, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontram um mínimo de tradução ou de reflexo.

    Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que sujeitos às obrigações da Lei n.º 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram, não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

    5 - Recordando isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão n.º 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou no Acórdão n.º 531/97.

    Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se-nos um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994, como nas de 1995 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

    Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos dois acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro, quanto a maiores desenvolvimentos.

    Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação não só respeitam a um período que se encerrou já depois de proferido o Acórdão n.º 979/96, como foram, consequentemente, organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação desse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1996. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes - com excepção do Partido Popular Monárquico - já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de duas, quanto à maior parte deles), de modo que, com a excepção referida, já tais partidos se encontravam advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.

    Não obstante isso, importa atentar em que, apesar de tudo, essas mesmas contas correspondem a uma gerência, como foi a do ano de 1996, que já estava em curso (indo, inclusivamente, a mais de meio) quando foi proferido o citado Acórdão n.º 979/96 - pelo que, logo por aí, é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração, nessas contas, quanto nesse aresto ficou definido. Isto, para além de tal gerência ainda poder e dever razoavelmente inscrever-se no período de adaptação, tido por este mesmo Tribunal, logo nesse seu acórdão, como admissível e necessário, para os partidos políticos adaptarem a respectiva contabilidade às exigências da Lei n.º 72/93.

    Assim sendo, entende o Tribunal não dever, de todo o modo, deixar de ponderar esse circunstancialismo no ajuizamento das contas ora em apreço, mesmo quanto às irregularidades contabilísticas que nelas se repetem, e já foram objecto de apreciação na sua anterior jurisprudência sobre a matéria. Isso não deixará de ser feito à medida que cada uma delas for analisada, mas é conveniente salientá-lo desde já em termos gerais.

    6 - Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer advertência essa que respeita ao facto de, já depois de proferido o Acórdão n.º 261/98, haver sido publicada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir, integralmente, o regime do 'financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais' e substituir e revogar a Lei n.º 72/93 e a Lei n.º 27/95, que alterara esta última.

    Importa, na verdade, referir que nem por isso o quadro legal aplicável ao julgamento das contas em apreço deixará de ser, naturalmente, o que se encontrava em vigor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT