Resolução n.º 4/90, de 31 de Janeiro de 1990

Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte: 1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aberta à assinatura dos Estados em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1967, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

2 - Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas: a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no n.º 4 do artigo 5.º; b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º 3 - No uso da faculdade conferida pelo artigo 24.º, Portugal considera as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º aplicáveis apenas à adopção plena.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social; Considerando que, embora o instituto adopção de menores exista na legislação de todos os Estados membros do Conselho da Europa, há nesses países pontos de vista divergentes acerca dos princípios que o deveriam reger, assim como diferenças quanto ao processo de adopção e aos efeitos jurídicos daadopção; Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores, contribuiria para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitiria, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos menores que são adoptados; acordaram no seguinte: PARTE I Compromissos e campo de aplicação ARTIGO 1.º Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte II da presente Convenção e a notificar ao secretário-geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.

ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante compromete-se a tomar em consideração as disposições enunciadas na parte III da presente Convenção e, se der execução ou se, após ter dado execução, deixar de o fazer em relação a qualquer destas disposições, deverá notificar o facto ao secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 3.º A presente Convenção só é aplicável à adopção de um menor que, no momento do pedido de adopção, não tenha atingido a idade de 18 anos, não seja ou não tenha sido casado e não seja considerado maior.

PARTE II Disposições essenciais ARTIGO 4.º A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada 'a autoridade competente'.

ARTIGO 5.º 1 - Sem prejuízo dos n.os 2 a 4 do presente artigo, a adopção não é decretada sem que, pelo menos, tenham sido prestados e não retirados os seguintes consentimentos: a) O consentimento da mãe e, quanto o menor for legítimo, o do pai ou, se não existir pai nem mãe que o possa consentir, o consentimento de qualquer pessoa ou organismo que esteja habilitado a exercer o poder paternal para tal fim; b) O consentimento do cônjuge do adoptante.

2 - Não é permitido à autoridade competente: a) Dispensar-se de obter o consentimento de uma das pessoas mencionadas no n.º 1; ou b) Não atender à recusa do consentimento de uma das pessoas ou de um dos organismos mencionados no referido n.º 1; salvo por motivos excepcionais determinados por lei.

3 - Se o pai ou a mãe estiverem privados do seu poder paternal em relação ao menor ou, pelo menos, do direito de consentir a adopção, a lei pode prever que o seu consentimento não seja exigido.

4 - O consentimento da mãe para adopção de seu filho só é aceite se for dado após o nascimento e no termo do prazo prescrito pela lei, o qual não deve ser inferior a seis semanas, ou, não havendo prazo estipulado, a partir do momento em que, na opinião da autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT