Resolução n.º 1/89, de 09 de Janeiro de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 1/89 Aprovação do Acordo de Transporte Marítimo entre Portugal e o Zaire A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, aprovar para ratificação, o Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Kinshasa em 5 de Fevereiro de 1988, que segue em anexo, nos textos originais em português e francês.

Aprovada em 21 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO Acordo de Transporte Marítimo entre a República Portuguesa e a República do Zaire O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, a seguir denominados 'Partes Contratantes': Desejosos de consolidar e estreitar os laços de amizade entre os dois Estados; Com o objectivo de aprofundar as suas relações económicas, de intensificar e de promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre eles; acordam o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover os transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

Artigo 2.º Para os fins do presente Acordo: 1) 'Autoridade de marinha mercante' significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados; 2) 'Organizações de carregadores' significa 'l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime', para a República do Zaire, e o Conselho Português de Carregadores, para a República Portuguesa, que em cada um dos Estados asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este título; 3) 'Companhia nacional de navegação marítima' significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tem a sua sede social no território de uma das Partes Contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controlo aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante; 4) 'Autoridade portuária' significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das duas Partes Contratantes; 5) 'Porto de registo de um navio' significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito; 6) 'Navio da Parte Contratante' significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares; 7) 'Membros da tripulação de um navio' significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.

Artigo 3.º As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem: 1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegaçãointerna; 2) O exercício da pesca marítima; 3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baías e das praias que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima; 4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos; 5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais; 6) A imigração e o transporte de emigrantes.

Artigo 4.º 1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.

2 - Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes...

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