Resolução n.º 8/97, de 28 de Fevereiro de 1997

Resolução da Assemblela da República n.º 8/97 Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinada em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMíNlO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPlCAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Angola, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação: Disposições gerais Artigo 1.º No presente Acordo a expressão 'Partes Contratantes' designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.

Artigo 2.º A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.º As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial Artigo 4.º A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC) do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT