Resolução n.º 2/97, de 27 de Fevereiro de 1997

Resolução n.º 2/97 - 1.' Secção Considerando-se que: a) Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 1997, a revisão do Código de Processo Civil, constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações da Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro; b) O novo regime de contagem dos prazos processuais impõe que se altere o entendimento deste Tribunal quanto a duas questões que interessam directa e imediatamente à Administração Pública: visto prévio e recursos; a 1.' Secção do Tribunal de Contas, em plenário de 21 de Janeiro de 1997, delibera, sem prejuízo de ulterior abordagem de outras questões suscitadas pela aplicação da nova lei, aprovar o seguinte: 1 - O prazo do artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro (visto tácito), conta-se, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, de forma contínua, não se suspendendo durante as férias judiciais, dado o disposto nos artigos 22.º, n.º 4, e 40., n.º 3, da Lei n.º 86/89, e passa a ser de 40 dias, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96.

2 - O prazo dos artigos 2.º, n.º 2, e 9., n.º 2, da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, passa a ser de 40 dias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, e, embora sendo contínuo...

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