Edital n.º 1056/2008, de 31 de Outubro de 2008

Edital n. 1056/2008

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da câmara municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer. Em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, submete -o à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicaçáo do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Projecto de regulamento municipal de taxas e outras receitas do município de Alenquer

Preâmbulo

A tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer e o seu Regulamento constituem documentos técnico -jurídicos da maior

importância, quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes no decorrer do desenvolvimento da sua vida pessoal e profissional.

Assim, visa desde logo o presente Regulamento e tabela de taxas codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas tabelas jurídico -administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo/benefício. Dá -se, ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratizaçáo e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo.

A presente tabela de taxas e outras receitas do município de Alenquer reflecte igualmente elementos que decorrem das recentes transferências de competências para os municípios.

No que respeita especificamente às taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, pretendeu -se enquadrar no presente Regulamento as inovaçóes introduzidas pelo novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, artigos 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 4. e 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgáos autárquicos ao disposto na Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacçáo em vigor após a sua republicaçáo pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à actualizaçáo e alteraçáo do Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas do município de Alenquer.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 10., 11., 12., 15. 16., 55. e 56. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, no n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitas a liquidaçáo e a cobrança das taxas e de outras receitas no município de Alenquer.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas sáo tributos fixados no âmbito das atribuiçóes das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

  1. Na prestaçáo concreta de um serviço público local;

  2. Na utilizaçáo privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Alenquer;

  3. Na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

    2 - Os preços e demais instrumentos de remuneraçáo incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestáo directa pelas unidades orgânicas municipais e náo devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestaçáo desses serviços ou fornecimento desses bens.

    Artigo 4.

    Incidência subjectiva

    1 - Sáo considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos ter-mos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regióes Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e de outras Autarquias Locais.

    2 - As isençóes previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuiçáo dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamizaçáo do espaço publico e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

    CAPÍTULO II

    Princípios orientadores

    Artigo 5.

    Tabela de taxas

    A Tabela de taxas e a sua fundamentaçáo económica fazem parte integrante deste Regulamento e constituem o seu anexo.

    Artigo 6.

    Actualizaçáo

    1 - As taxas fixadas na tabela anexa seráo actualizadas anualmente de acordo com o disposto no artigo 9. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

    2 - A actualizaçáo prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

    3 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo da tabela.

    Artigo 7.

    Liquidaçáo

    1 - A liquidaçáo das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

    2 - Os valores obtidos seráo arredondados, por excesso, para a dezena ou meia dezena de cêntimos superior.

    3 - Ao valor das taxas e outras receitas constantes do presente Regulamento seráo acrescidos, quando devidos, o IVA à taxa em vigor e o imposto do selo.

    4 - Verificando -se que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços e em resultado dos quais haja resultado prejuízo para o município, promover -se -á, de imediato, a liquidaçáo adicional se sobre o facto tributário náo houver decorrido mais de cinco anos.

    5 - O interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

    6 - Náo seráo de fazer as liquidaçóes adicionais de valor inferior a € 2,50.

    7 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a € 5,00, e náo tenham decorrido cinco anos sobre o seu pagamento, deveráo os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n. 4 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 163/79, de 31 de Maio.

    Artigo 8.

    Pagamento

    1 - Náo pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais.

    2 - As taxas deveráo ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

    3 - As taxas previstas neste Regulamento extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinçáo, nos termos da Lei Geral Tributária.

    Artigo 9.

    Isençóes e Reduçóes

    1 - Estáo isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as obras de edificaçáo destinadas a utilizaçáo própria, a levar a efeito pelos seguintes interessados:

  4. As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isençáo;

  5. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegaçáo na área do município;

  6. As Associaçóes culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

  7. Os jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que náo sejam proprietários de habitaçáo própria neste concelho.

    Parágrafo Único: Os interessados maiores de idade deveráo ser eleitores na freguesia deste Concelho onde residem.

    2 - Estáo ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construçáo da sua primeira e própria habitaçáo e os cidadáos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devendo todos respeitar o parágrafo único do número anterior.

    3 - Beneficiam de uma reduçáo de 50 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepçáo das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, as seguintes entidades:

  8. As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperaçáo do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;

  9. As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participaçáo no capital social;

  10. As Associaçóes particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

  11. As Cooperativas ou empresas que promovam habitaçáo a custos controlados/CDH's;

    4 - Beneficiam de uma reduçáo...

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