Edital n.º 410/2006, de 04 de Outubro de 2006

Edital n. 410/2006 - AP

Apreciaçáo pública

Maria Fernanda da Conceiçáo Rocha Gaspar, chefe da Divisáo Financeira, na ausência da directora do Departamento de Administraçáo Geral, faz público, no uso da competência delegada e para cumprimento do estipulado no n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reuniáo realizada a 9 de Agosto de 2006, que se encontra em fase de apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, contados a partir da data da publicaçáo no Diário da República, o projecto do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos, anexo a este edital.

Nestes termos o projecto do Regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-lagos.com, bem como no Departamento de Administraçáo Geral (Edifício Trindade), no Departamento de Planeamento e Gestáo Urbanística (Edifício Multifunçóes do Chinicato - EN 125), no Gabinete do Munícipe (Edifício dos Paços do Concelho) e juntas de freguesia, entre as 9 horas e as 15 horas e 30 minutos, convidando-se todos os interessados para, no decorrer do prazo acima referido, apresentarem por escrito as reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes que acharem por convenientes, endereçadas por correio à Secçáo de Expediente Geral da Câmara Municipal de Lagos (Edifício Trindade, Estrada da Ponta da Piedade, Lagos), remetidas pelo telefax n. 282767105 e por correio electrónico (expediente.geral@cm-lagos.pt).

E para geral conhecimento se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Agosto de 2006. - Por delegaçáo do Presidente da Câmara, a Chefe de Divisáo Financeira, Maria Fernanda da Conceiçáo Rocha Gaspar.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho (RJUE), introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o RJUE remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios e regras especiais aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Por outro lado, face à experiência que se vem desenvolvendo na aplicaçáo do regime jurídico em questáo, mostrou-se útil clarificar alguns aspectos relativos à matéria, bem como relembrar, em regulamento municipal, as obrigaçóes legais que impendem sobre as diver-sas partes envolvidas no processo da edificaçáo e urbanizaçáo.

Desta forma, organizou-se o Regulamento em seis títulos, destacando-se os títulos relativos às normas técnicas, aos procedimentos e às taxas e compensaçóes.

Nas normas técnicas estáo incluídos os princípios para a urbanizaçáo e edificaçáo bem como as regras urbanísticas a aplicar, referindo-se estas a situaçóes táo díspares como o estacionamento, a ocupaçáo do espaço público por motivo de obras ou a montagem e laboraçáo de estaleiros afectos a obras em curso - todas situaçóes que se pretende regulamentar na tentativa de resolver os problemas detectados e aos quais o Regulamento pretende dar resposta.

Mas também se definem, de acordo com a legislaçáo em vigor, os conceitos de obras de escassa relevância urbanística e operaçóes urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, e, ainda, as situaçóes em que é admissível, nas operaçóes de loteamento, a dispensa de discussáo pública.

O título relativo aos procedimentos enquadra os aspectos conexos ao relacionamento entre a entidade pública (Câmara Municipal de

Lagos) e os particulares, nascido por via da iniciativa privada, que é o efeito propulsor da urbanizaçáo e da edificaçáo e a competência pública do licenciamento municipal.

Para tanto, foram definidas as regras a observar em cada procedimento, referindo-se, duma forma objectiva, nas normas para instruçáo de processos, todos os elementos que acompanham os projectos, em cada tipo de controlo prévio, aproveitando-se a elaboraçáo do Regulamento para actualizaçóes de pormenor à prática seguida, consultando-se para o efeito as secçóes administrativas (Secçáo de Licenciamento de Obras Particulares e Secçáo de Loteamentos Urbanos) e as divisóes técnicas (Divisáo de Obras Particulares e Divisáo de Planeamento e Desenvolvimento) intervenientes nos procedimentos.

No título relativo às Taxas e Compensaçóes, de acordo com a obrigaçóes legais, foi definida a taxa municipal de urbanizaçáo, tendo esta por base o «Estudo da Taxa Municipal de Urbanizaçáo», elaborado pela Direcçáo de Projecto Municipal, Planeamento, Controlo, Financiamentos Exteriores e Assuntos Europeus, constante no Anexo V deste Regulamento, do qual faz parte integrante.

Também relativamente às compensaçóes em numerário foi definida uma fórmula de cálculo, tendo em conta os valores médios de obrigaçáo de cedência, por forma a encontrar um valor calculável a priori, justo e equitativo na sua aplicaçáo.

As taxas administrativas permanecem, no essencial, aquelas que já sáo cobradas e que constam do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, na sua última actualizaçáo.

Nesta matéria, aproveita-se para dar sinais de incentivo, entre outros, às instalaçóes de sistemas de energia solar, bem como as operaçóes urbanísticas oneradas com trabalhos arqueológicos.

Incluiu-se também uma taxa pela apreciaçáo dos processos de algumas operaçóes urbanísticas, a pagar no momento da apresentaçáo dos processos pelos particulares, para desta forma contribuir para um uso racional destes serviços, combatendo-se as situaçóes que, pela posterior inércia ou desinteresse, resulte na caducidade dos deferimentos dos respectivos processos.

Foram, também, aditadas algumas taxas, dada a previsáo legal nesta matéria - refira-se a título de exemplo as taxas constantes no Quadro V do Anexo IV, taxas pela emissáo de alvará de trabalhos de remodelaçáo de terrenos - procedendo-se à análise do valor cobrado pelos municípios do Algarve, utilizando-se tais valores como referência.

Mas todo este título referente às taxas e compensaçóes estará sujeito a uma monitorizaçáo, a efectuar pela Câmara Municipal, que acompanhará a execuçáo da taxa municipal de urbanizaçáo, bem como as restantes taxas previstas, efectuando as correcçóes e ajustamentos que se considerem necessários.

Neste âmbito, será também calculado o custo administrativo com a emissáo dos alvarás, sendo que quando tal valor estiver efectivamente quantificado, será utilizado no cálculo da taxa a cobrar para esse fim.

No Título V, sáo, entre outras, criadas as sançóes entendidas como pertinentes para assegurar o efectivo cumprimento das normas plasmadas no Regulamento, excluindo-se naturalmente as contra-ordenaçóes já previstas no âmbito do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho.

Por fim, nas disposiçóes finais e transitórias, aproveita-se para dar corpo regulamentar às medidas de legalizaçáo das construçóes clan-destinas, aprovadas para o município de Lagos.

O projecto de Regulamento é objecto de apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, de acordo com a previsáo do n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, por publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

TÍTULO I Objecto e âmbito CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos dos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 15/ 2002 de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edifica-çóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei n. 53/2000 de 7 de Abril e Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC).

Artigo 2.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Lagos.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Lagos, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II

Normas técnicas CAPÍTULO I Disposiçóes gerais e casos especiais

SECçÁO I Definiçóes e regras gerais Artigo 3.

Definiçóes

1 - Na aplicaçáo do presente...

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