Edital n.º 1090/2008, de 07 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SINES Edital n.º 1090/2008 Dr.

Manuel Coelho Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Muni- cipal, datada de 31 de Outubro de 2008, foi aprovado, por unanimidade, o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da delibe- ração de Câmara, tomada na reunião pública extraordinária de 27 de Outubro de 2008, encontrando -se concluído o processo de elaboração do Plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

    Nestes termos, envia -se para publicação no Diário da República o Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines. 3 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

    Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial e enquadramento jurídico O Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines, doravante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto- -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, de ora em diante designado por RJIGT, tem a área de intervenção que consta da Planta de Zo- namento.

    Artigo 2.º Objectivos O Plano tem como objectivos:

  2. Coordenar os crescimentos industriais com a necessidade de me- lhorar e proteger as condições ambientais;

  3. Equilibrar as responsabilidades dos actores de forma a garantir a viabilidade das operações e a equidade das regras;

  4. Estabelecer normas de uso e de afectação do solo que tenham em consideração a vocação industrial da zona, o seu potencial económico de fixação de estruturas produtivas de âmbito nacional e a sua proximidade de áreas urbanas de carácter essencialmente habitacional, bem como a proximidade com a frente oceânica a sul do Porto de Sines, linhas de água existentes e protecção de aquíferos;

  5. Fixar linhas de orientação para o enquadramento das áreas indus- triais e logísticas e suas infra -estruturas;

  6. Antecipar a revisão dos traçados da ZILS de Sines antes da con- clusão da revisão do PDM, atendendo à necessidade de alteração cuja urgência é de interesse nacional para agilizar a gestão em causa e garantir a sua coerência com o modelo de ordenamento e desenvolvimento do concelho.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por:

  7. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas de zonamento e de condicionantes;

  8. Planta de zonamento, à escala 1/10 000 e 1/25 000;

  9. Planta de condicionantes, à escala 1/10 000 e 1/25 000. 2 -- O Plano é acompanhado das peças a seguir indicadas que o completam e aprofundam, visando o seu desenvolvimento estraté- gico:

  10. Relatório da proposta;

  11. Relatório ambiental que decorre da elaboração da avaliação am- biental a que o Plano está sujeito nos termos do disposto nas alíneas

  12. e

  13. do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho;

  14. Relatório de análise;

  15. Planta de enquadramento, à escala 1/50 000, que constitui um esquema orientador do espaço de enquadramento, explicitando as liga- ções até ao mar, as ligações rodo e ferroviárias com o exterior, os usos das áreas envolventes e os equipamentos, tendo em vista a coerência do modelo territorial do concelho;

  16. Planta de equipamentos, à escala 1/25000;

  17. Planta da situação existente, à escala 1/25 000;

  18. Planta de cadastro, à escala 1/25 000;

  19. Planta de áreas de competência, à escala 1/25 000;

  20. Planta de usos do solo e planta de componentes físicas, à es- cala 1/25 000;

  21. Carta geológica, à escala 1/50 000

  22. Planta da rede ferro -rodoviária, à escala 1/25 000;

  23. Planta dos perfis transversais tipo, à escala 1/250;

  24. Ortofotomapa, à escala 1/25 000;

  25. Modelo digital do terreno, à escala 1/25 000

  26. Planta da estrutura ecológica, à escala 1/25 000;

  27. Plantas de identificação do traçado das infra -estruturas de abas- tecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, existentes e previstas à escala 1/25 000;

  28. Estudo acústico e mapas de ruído, à escala 1/25 000;

  29. Relatório com a indicação das licenças ou autorizações emitidas e das informações prévias em vigor;

  30. Extracto do regulamento e das plantas de ordenamento do Plano Director Municipal de Sines, à escala 1/25 000;

  31. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

  32. Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas, e ainda das obras necessárias ao desenvol- vimento da ZILS a realizar por outras entidades.

    Artigo 4.º Definições O Plano adopta as seguintes definições:

  33. Amenidade urbana -- é um espaço tratado com enquadramento paisagístico, equipamento e mobiliário urbano, visando a humanização do local;

  34. Área bruta de construção (abc) -- é o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais e alpendres e excluindo: Sótão sem pé direito regulamentar; Áreas destinadas a estacionamento; Terraços descobertos; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  35. Área de implantação -- é o valor numérico, expresso em m 2 , do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  36. Área de intervenção do Plano -- é a área territorial de incidência do Plano que a Câmara Municipal de Sines definiu nos respectivos termos de referência, por corresponder à zona onde se concentram as actividades industriais, de produção de energia e de logística exteriores ao Porto de Sines;

  37. Estabelecimento/instalação industrial -- é a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

  38. Estrutura ecológica -- corresponde às áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do espaço ur- bano;

  39. Estudo prévio -- é o documento elaborado pelo autor do projecto, depois da aprovação do programa base, visando o desenvolvimento da solução programada, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra.

  40. Índice de utilização (também designado por índice de constru- ção --

  41. -- é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m 2 ) e a totalidade da superfície de referência que serve de base à operação (em m 2 ) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice: Índice de utilização bruto (i b ) -- quando a superfície de referência engloba a totalidade do terreno (unidade de execução); Índice de utilização do lote (i lote ) -- quando a superfície de referência é o lote;

  42. Índice de implantação -- é o multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de terreno de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    Tal como o índice de utilização, também o índice de implantação pode ser bruto, lí- quido ou ao lote;

  43. Instalação industrial -- é a unidade técnica dentro de um estabe- lecimento/instalação industrial na qual é desenvolvida uma ou mais actividades industriais, ou quaisquer outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exer- cidas;

  44. Instalações industriais e de produção energética -- são constru- ções destinadas à produção industrial ou à produção de energia onde se incluem armazéns e outros edifícios complementares de apoio à sua laboração e normal actividade.

  45. Instalações logísticas -- são construções e instalações que vi- sam dar apoio logístico a áreas de produção industrial e energética, portuárias e de transportes, incluindo armazenagem, redes de frio, estaleiros, centros de comunicação e informática, oficinas, indústrias e actividades em geral destinadas a introduzir valor acrescentado em produtos recebidos e a ser manuseados e novamente expedidos para outros mercados;

  46. Limite do Plano -- é a linha que contorna a área de intervenção do Plano;

  47. Lote -- é a área do terreno resultante de uma operação de lotea- mento realizada nos termos da legislação em vigor;

  48. Lote muito grande -- é o lote cuja área é maior ou igual a 250 ha;

  49. Lote grande -- é o lote cuja área é menor que 250 ha e maior ou igual a 25 ha;

  50. Lote médio -- é o lote cuja área é menor que 25 ha e maior ou igual a 2,5 ha;

  51. Lote pequeno -- é o lote cuja área é menor que 2,5 ha;

  52. Número de pisos -- é o número de pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima do solo, na fachada de maior dimensão vertical e com uma altura média de três metros entre pisos;

  53. Obras de ampliação -- são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

  54. Obras de beneficiação -- são as obras que têm por fim a melho- ria do desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

  55. Obras de conservação -- são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, recons- trução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  56. Obras de construção -- são as obras de criação de novas edifi- cações;

  57. Parcela -- é a área do território física ou juridicamente autonomi- zada não resultante de uma operação de loteamento;

  58. Percentagem de ocupação -- é a área de implantação sobre o total da área de referência...

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