Edital n.º 1067/2008, de 03 de Novembro de 2008

Edital n. 1067/2008

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente edital, é submetido a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberaçáo deste órgáo executivo tomada em reuniáo de 23 de Outubro de 2008, a proposta do projecto do novo Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

As sugestóes que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secçáo de Expediente Geral deste município ou na web -page da Câmara Municipal de Ribeira Grande, em www.cm -ribeiragrande.pt, Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do costume.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Preâmbulo

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime geral das taxas das autarquias locais.

Nela ficou consagrado o princípio da equivalência jurídica, no sentido em que o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, náo devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, a náo ser que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes.

No artigo 8. da referida lei estabelece -se que as taxas das autarquias locais sáo criadas por Regulamento aprovado pelo órgáo deliberativo

44958 respectivo, sendo por este motivo, necessário proceder em consonância com o previsto.

Este novo Regulamento contem os elementos agora exigidos por aquele diploma, nomeadamente a indicaçáo da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentaçáo económico -financeira relativa ao valor das taxas, as isençóes e a sua fundamentaçáo, o modo de pagamento e outras formas de extinçáo da prestaçáo tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestaçóes.

O presente documento visa pois cumprir o estipulado na Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e foi elaborado em estreita colaboraçáo com os Serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande, na perspectiva de actualizaçáo da sua incidência sobre a realidade prática do município e em consideraçáo para com as novas competências entretanto transferidas para as autarquias.

Neste documento foram ainda actualizadas algumas taxas, náo só na sua incidência, como também no seu valor, por se concluir que as agora fixadas correspondem melhor à proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida/benefício do contribuinte e que sáo atribuídos os incentivos subjacentes aos valores fixados.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas e as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuiçóes.

Artigo 2.

Lei habilitante

Constitui base legal ao presente Regulamento o disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República, no n. 1 do artigo 8. da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, no n. 1 do artigo 3. e no artigo 116. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e no n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e seus anexos aplicam -se às relaçóes jurídico tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas, tarifas e licenças em toda a área do município da Ribeira Grande.

Artigo 4.

Incidência objectiva

1 - As taxas, tarifas e licenças previstas no presente Regulamento e tabelas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, previstas nas tabelas em anexo.

2 - As taxas, tarifas e licenças incidem igualmente sobre as obras cuja execuçáo seja ordenada pela Câmara Municipal.

Artigo 5.

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas, tarifas e licenças previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento é o município da Ribeira Grande.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 6.

Tabela de taxas, tarifas e licenças

As tabelas de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e a o relatório de suporte à fundamentaçáo económica e financeira da tabela de taxas e licenças fazem parte integrante deste Regulamento e constituem seus anexos.

Artigo 7.

Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado

Com a liquidaçáo das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidaçáo e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do imposto do selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposiçáo legal.

Artigo 8.

Procedimentos de liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

  1. Identificaçáo do sujeito passivo;

  2. Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo;

  3. Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e licenças;

  4. Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugaçáo dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

    2 - O documento mencionado no número anterior tem a designaçáo de nota de liquidaçáo e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

    3 - A liquidaçáo de taxas, tarifas e licenças ou outras receitas municipais náo precedida de processo far -se -á nos respectivos documentos de cobrança.

    Artigo 9.

    Revisáo do acto de liquidaçáo

    1 - Verificando -se que na liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisáo do acto de liquidaçáo pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.

    2 - A revisáo de um acto de liquidaçáo do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidaçáo adicional oficiosa.

    3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepçáo, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execuçáo fiscal.

    4 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o náo pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

    5 - O requerimento de revisáo do acto de liquidaçáo por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

    6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra -ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidaçáo for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidáo de declaraçáo a cuja apresentaçáo estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

    7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e náo tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deveráo os serviços, independentemente de reclamaçáo ou impugnaçáo do interessado, promover de imediato a restituiçáo oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

    8 - Náo haverá lugar a liquidaçáo adicional ou a restituiçáo oficiosa de quantias quando:

  5. O seu quantitativo seja igual ou inferior a € 3,00;

  6. A pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alteraçóes ou modificaçóes produtoras de taxa menor.

    Artigo 10.

    Notificaçáo da liquidaçáo

    1 - A liquidaçáo será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepçáo, salvo nos casos em que, nos termos da lei, náo seja obrigatório.

    2 - Da notificaçáo da liquidaçáo deverá constar a decisáo, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo, o autor do acto e a mençáo da respectiva delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

    3 - A notificaçáo considera -se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepçáo e tem -se por efectuada na própria pessoa do notificado.4 - Quando o aviso de recepçáo haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume -se, neste caso, que a notificaçáo foi entregue ao destinatário naquela data.

    5 - A notificaçáo será efectuada nos 15 dias seguintes à devoluçáo, por nova carta, no caso de o aviso de recepçáo ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê -lo, ou náo o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

    6 - Na situaçáo referida no número anterior e náo se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume -se a notificaçáo, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicaçáo da mudança de residência no prazo...

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