Edital n.º 983/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 983/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Campos de Férias de Felgueiras.

Dr. Joel Rui Carvalho da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Campos de Férias, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal de Campos de Férias entra em vigor no quinto dia após sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

7 de agosto de 2020. - O Vereador, Dr. Joel Costa.

Regulamento Municipal de Campos de Férias

Preâmbulo

O Município de Felgueiras orienta a sua atuação na prossecução e salvaguarda do interesse público, adotando um modelo de gestão que garanta um desenvolvimento harmonioso e sustentável, impulsionador de medidas inovadoras de equidade, de inclusão e de coesão social, especialmente atento à qualidade de vida dos seus munícipes e na prestação de serviços de excelência.

Detentor de um território densamente povoado, em crescimento populacional ao longo dos anos, refletindo valores positivos nas crianças e jovens a residir e a estudar no concelho. Atento a esta realidade, o município desempenha um forte papel identitário na comunidade, pela grande proximidade que tem, desde a prestação de serviços e atividades aos mais idosos/vulneráveis, à população ativa e aos mais jovens.

O presente regulamento define um conjunto de regras destinadas a campos de férias organizados pelo município, a observar por todos os intervenientes envolvidos, para que estejam cientes do modo como podem e devem orientar as suas atitudes nos espaços e momentos partilhados.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento está conforme o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, estipulado pelo Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Definição e tipos de Campos de férias

1 - Os campos de férias são iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

2 - Os campos de férias são:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Os campos de férias visam contribuir para o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e afetivo das crianças e jovens, proporcionando a esta população, a possibilidade de desfrutar e vivenciar diversas experiências de carácter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural.

2 - Podem-se observar os seguintes objetivos:

a) Promover dinâmicas e atividades pedagógicas e de animação a crianças e jovens;

b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer, os participantes, de um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como os dotar de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;

c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período de férias escolares, contribuindo para a inclusão e desenvolvimento do ser humano;

d) Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento aos participantes, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;

e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças e jovens, independentemente da sua condição socioeconómica;

f) Consciencializar para a cidadania, valores e princípios democráticos a crianças e jovens.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Organização

1 - A organização dos campos de férias é da responsabilidade da Câmara Municipal de Felgueiras, através dos Serviços competentes.

2 - Os campos de férias são organizados segundo os princípios definidos no projeto pedagógico e de animação e regulados pelo presente regulamento.

3 - O município pode estabelecer parcerias e protocolos de articulação e cooperação com outras entidades, nomeadamente, estabelecimentos de educação e ensino, juntas de freguesias, associações, entre outras.

4 - Ao município, que se assume como entidade promotora dos campos de férias, compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para prestação dos serviços.

5 - O município, enquanto entidade dinamizadora dos campos de férias, assume os encargos e afetação do pessoal com funções inerentes aos campos de férias.

6 - A organização deve estar munida de documentação no dossier referente ao campo de férias, onde faça parte integrante informações e contactos inerentes ao protocolo de segurança.

7 - Os requisitos de segurança, higiene e salubridade dos espaços do campo de férias é um requisito assumido pela organização.

8 - A organização no plano de atividades faz uma lista de sugestões de vestuário, produtos de higiene pessoal e material que o participante deve trazer. No entanto, o vestuário e os produtos de higiene pessoal são da responsabilidade do encarregado de educação.

9 - A posse e utilização de equipamentos digitais são permitidas. A sua utilização é definida de acordo com o regulamento do...

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