Edital n.º 873/2020

Data de publicação11 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santa Maria Maior (Lisboa)

Edital n.º 873/2020

Sumário: Regulamento de Venda Ambulante.

Regulamento de Venda Ambulante

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Venda Ambulante na Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O exercício da atividade de vendedor ambulante no âmbito territorial da Freguesia de Santa Maria Maior regula-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Vendedor ambulante

Considera-se vendedor ambulante aquele que exerce a atividade de comércio a retalho não sedentária, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 3.º

Natureza das Autorizações

1 - As licenças de venda ambulante emitidas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (JFSMM) terão um prazo que ficará estabelecido nas condições da licença.

a) Constituem-se exceções ao número anterior as licenças emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa, atribuídas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A atividade só poderá ser exercida pelo titular da licença, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por terceiros, por conta ou em colaboração com o titular da licença, com exceção do previsto no artigo 22.º

Artigo 4.º

Atribuição de Direitos

1 - A atribuição de direitos temporários de uso do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante será efetuada mediante procedimento de seleção, a aplicar a todos os lugares novos ou deixados vagos, nos termos do disposto no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), publicado no anexo a que se refere o artigo 2.º do Dec. Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição, sob pena da revogação do direito de uso atribuído.

Artigo 5.º

Transmissão da Licença de Venda Ambulante

Não poderá haver em caso algum qualquer tipo de transmissão de licença.

Artigo 6.º

Comunicação do Exercício da Atividade

Após a receção da licença de venda ambulante o titular da mesma deverá comunicar o início da atividade à Câmara Municipal de Lisboa, por "Mera Comunicação Prévia" no âmbito do Licenciamento Zero, de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa de venda ambulante deverá ser sempre efetuado em data anterior ao do respetivo início da atividade a que diz respeito a licença.

2 - Nos casos das licenças vitalícias os pagamentos deverão ser feitos semestralmente, no último dia do mês anterior ao semestre a que diz respeito, sendo o semestre de 1 de abril a 30 de setembro pago até 31 de março e de 1 de outubro a 31 de março pago até 30 de setembro.

Artigo 8.º

Horários

1 - A venda prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local, conforme condições de licença.

2 - É proibida a venda ambulante entre as 22h e as 9h.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confecionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole cultural. Esta ocupação não poderá exceder mais de 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo;

b) Diária - Locais em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, no horário preestabelecido.

4 - Fora do prazo autorizado para o exercício da atividade as roulottes, triciclos ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas sob pena de serem rebocadas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque por conta do adjudicatário do lugar.

Artigo 9.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido com caráter de permanência nos locais fixos indicados nos Anexos I, lI, IlI, IV e V, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

2 - Poderá ainda exercer-se a venda ambulante nas zonas autorizadas desde que o local de venda diste mais de 10 metros de paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo ou piscinas municipais.

3 - Não poderão atividades de venda ambulante ficar localizadas a menos de 50 metros de estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade.

4 - Não poderão ser vendidas bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino escolar básico e secundário.

Artigo 10.º

Equipamento e Exposição de Produtos

1 - Nos locais de venda será obrigatório o uso exclusivo de equipamento aprovado pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação, deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, devendo conter, afixado em lugar bem visível ao público, a indicação do nome e número da respetiva licença.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de estas serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços.

4 - A ocupação da via pública é circunscrita exclusivamente ao espaço do lugar não sendo permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto recipientes para o lixo.

Artigo 11.º

Produtos Cuja Venda é Interdita

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Mariscos, bivalves e crustáceos;

c) Bebidas, com exceção das embaladas de origem;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

f) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

g) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

h) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

i) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

j) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

k) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n)...

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