Edital n.º 791/2018
Data de publicação | 17 Agosto 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Castelo de Vide |
Edital n.º 791/2018
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Faz público, que de harmonia com o n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide, foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no passado dia 15 de junho de 2018.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo, e no sítio da internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.
30 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
Preâmbulo
A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor, de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.
Nos termos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, a Assembleia Municipal elabora e aprova o regulamento provisório que envia a título consultivo, ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre a presente proposta de Regulamento, o qual deverá, posteriormente, ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo, conforme n.os 2 e 3 do já referido artigo 6.º
A Assembleia Municipal deverá, igualmente, fixar o número de Presidentes de Juntas de Freguesia para integrar o Conselho, bem como designar um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, no máximo de 20, de acordo com o estipulado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 5.º da já mencionada Lei.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei atrás citada, a Assembleia Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2017, aprovou o projeto de Regulamento.
Regras de Organização e Funcionamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Sede
O Conselho tem sede no edifício dos Paços do Concelho - Rua Bartolomeu Álvares da Santa, em Castelo de Vide, podendo funcionar em qualquer outro local da área geográfica do Município.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade...
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