Edital n.º 760/2017
Data de publicação | 29 Setembro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Guimarães |
Edital n.º 760/2017
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de julho de 2017, aprovou o "Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
23 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia
Preâmbulo
Em reunião realizada em 6 de fevereiro de 2014, a Câmara Municipal aprovou o Regulamento interno específico de prevenção e controlo da alcoolemia, onde se previa a sua reavaliação decorrida um ano da sua vigência.
A experiência da aplicação do Regulamento é ainda limitada. Foram realizadas, durante a fase de esclarecimentos, diversas ações de informação junto dos trabalhadores, tendo-se igualmente procedido a testes meramente informativos, conforme previsto no regulamento.
Propõe-se, contudo, desde já, a adequação do Regulamento às normas legais que preveem uma taxa de álcool no sangue específica para determinados tipos de condutores. Efetivamente, dispõe o n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada que se considera sob influência do álcool o "condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."
Aproveita-se ainda para introduzir algumas alterações pontuais, que se julga contribuírem para a sua exequibilidade, mantendo a conformidade com os princípios da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade.
A Câmara Municipal de Guimarães, em sua reunião de 14 de abril de 2016, deliberou dar início ao procedimento de revisão do regulamento, não tendo sido apresentado qualquer pedido para constituição como interessado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 15.º e 17.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, no respeito pelos princípios consagrados na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Guimarães, em sua reunião de 20 de julho de 2017, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento Interno Específico de Prevenção e Controlo da Alcoolemia, que foram submetidas audição das associações sindicais representadas no Município.
«Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal [...] e o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 15.º e 17.º, ambos aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
[...]
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de presente regulamento considera-se:
a) Bebida alcoólica - Cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas;
[...]
Capítulo III
Controlo de alcoolemia
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Âmbito
1 - O rastreio de alcoolemia tem aplicação restrita às categorias de trabalhadores da Câmara Municipal de Guimarães cuja atividade possa pôr em perigo a sua integridade física ou a de terceiros, que seguidamente se indicam:
a) [...].
b) Assistente Operacional: [...]; auxiliar de ação educativa.
[...]
Secção II
Sorteio e Realização dos Testes
Artigo 10.º
Seleção
[...]
3 - Os trabalhadores que, em avaliações anteriores, tiveram resultado positivo, terão uma maior probabilidade de ser sorteados, probabilidade que aumenta com o número de vezes em que foi obtido resultado positivo.
Artigo 11.º
Realização dos Testes
1 - Os testes (TAE) são realizados sob responsabilidade do médico do trabalho, diretamente por si ou por enfermeiro, e executados em zona reservada dos locais em que se encontram os trabalhadores que vão ser submetidos ao controlo.
[...]
3 - O trabalhador, se assim o solicitar, pode fazer-se acompanhar por outro trabalhador da sua confiança, presente no local.
4 - A recusa constitui violação do dever de obediência.
Artigo 12.º
Registo
1 - Por cada teste de alcoolemia é preenchido automaticamente um registo,que conterá as assinaturas do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e de quem o presencia, a qual é junto à ficha clínica do trabalhador nos ficheiros da Medicina no Trabalho.
[...]
Secção III
Resultados e encaminhamento
Artigo 13.º
Resultados
1 - O trabalhador será considerado sob a influência do álcool sempre que o resultado do controlo de alcoolemia:
a) Seja igual ou...
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