Edital n.º 667/2018

Data de publicação19 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Fafe

Edital n.º 667/2018

Raúl Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Torna público que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia vinte e quatro de maio de dois mil e dezoito, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Fafe, e, em conformidade com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Fafe (www.cm-fafe.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-fafe.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço da Câmara Municipal de Fafe, Avenida 5 de Outubro, C.P. 4824-501 Fafe, em qualquer dos casos, expedidas até ao termo do prazo fixado.

O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Fafe, no endereço supra identificado, durante o horário de expediente.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

29 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raúl Cunha.

Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de

16 de janeiro, que estabelece o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), o Regulamento do Mercado Municipal de Fafe está desajustado à legislação em vigor e ao espaço físico do novo Mercado Municipal;

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios do equipamento rural e urbano, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior, entre outros;

Considerando que a aprovação do presente regulamento deve ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, em conformidade com o n.º 3, do artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, condições de admissão dos utentes, critérios de atribuição dos espaços de venda, regras de utilização dos espaços comuns, direitos e obrigações dos utentes bem como as penalidades por incumprimentos do regulamento interno e segurança interior do Mercado Municipal de Fafe

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mercado Municipal": recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Fafe, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de áreas comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) "Entidade Gestora do mercado": Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Fafe;

c) "Espaços de venda": lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podem ser estabelecimentos ou bancas;

d) "Espaços de Apoio ao Mercado": espaços compostos pelas zonas de carga e descarga, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete do médico veterinário e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de receção de fornecedores ou reunião.

que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;

e) "Estabelecimento de comércio alimentar": estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

f) "Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios": alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - Os mercados municipais destinam-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Organização dos mercados municipais

Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes tipologias:

a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para, preparação, armazenamento, exposição e comercialização dos produtos alimentares.

b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, fixos ou amovíveis, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.

Artigo 7.º

Requisitos

O mercado municipal deve preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e aos estabelecimentos envolventes;

b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas;

c) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e à natureza dos produtos;

e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f) Ter afixadas as regras de funcionamento;

g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 8.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.

2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 9.º

Gestão

Compete ao Município de Fafe assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, de administração e de fiscalização, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal, por forma a garantir a qualidade dos produtos bem como o adequado funcionamento dos lugares de venda e das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e dos...

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