Edital n.º 535/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Edital n.º 535/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Faro.

Código de Conduta do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que em reunião de Câmara realizada no dia 02/12/2019 foi aprovado o Código de Conduta do Município de Faro, conforme documento em anexo.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

(Nota. - Os anexos a que se referem os artigos 34.º, n.º 5 e 35.º, n.º 2 encontram-se disponíveis em: www.cm-faro.pt.)

4 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Código de Conduta do Município de Faro

Preâmbulo

Considerando que,

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;

Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;

Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;

No seguimento da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, respetivamente, que estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e publicitação do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC);

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Faro elaborou e aprovou o seu Plano em 10 de fevereiro de 2010, revisto e atualizado em 5 de setembro de 2016, o qual se circunscreve à atividade do Município de Faro;

O PGRCIC aprovado, além de elencar o conjunto de princípios e valores em que assentam as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os trabalhadores e demais colaboradores do município, bem como, no seu contacto com as populações, identifica situações potenciais de riscos de corrupção e infrações conexas, permitindo desta forma definir medidas preventivas e corretivas que conduzam à redução e eliminação dos referidos riscos;

No domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, ganham especial relevância os códigos de conduta no âmbito dos quais se inscrevem um conjunto de diretrizes, regras e normas, com base nos valores e princípios da organização, com o intuito de influenciar transversalmente a tomada de decisões e de orientar a sua relação com as partes interessadas, internas e externas, bem como estimular os comportamentos que pretende incutir nos trabalhadores;

Conforme resulta da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, os Códigos de Conduta devem, entre outros objetivos, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabelecer o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;

A par da problemática da corrupção, a questão dos conflitos de interesses no setor público, com a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque;

Neste domínio, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, importa destacar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as obrigações declarativas por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento;

De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, ou seja no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, cf. artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos;

Por sua vez, o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

A alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;

Com o presente Código de Conduta pretende-se proceder à sistematização do conjunto de princípios e valores que norteiam a Administração Pública, por forma a criar um normativo interno de cumprimento obrigatório, mantendo uma linha de comportamento uniforme entre todos os trabalhadores que reflita uma conduta do serviço público responsável e ética que garanta a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

Com efeito, além da prossecução do PGRCIC aprovado nos termos supra expendidos, o presente Código de Conduta ao incidir em todas as áreas de atuação do Município de Faro, incluindo o período que sucede ao exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização, permitirá criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos/as munícipes e outras partes interessadas na administração autárquica;

Procura-se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelo Município de Faro;

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012 e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta.

Na elaboração do presente regulamento interno foram ouvidos os delegados sindicais ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O presente Código de Conduta foi aprovado em por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012 e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - O disposto no presente Código é compatível e integrado com a aplicação das normas legais, gerais ou especiais, e, simultaneamente, considera e pondera os princípios e valores constantes na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Faro, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O disposto no presente Código constitui uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de Faro no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Faro, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.

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