Edital n.º 43/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande

Edital n.º 43/2019

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 13 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 29 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 15 de fevereiro de 2018, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, agora já alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto de 2017 e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março de 2018, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento e as condições para o exercício da atividade de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e regras da sua ocupação de espaço público.

O artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa. Nestes termos legais, procedeu-se à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do Município, as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, em momento anterior à apresentação do projeto deste Regulamento.

Impõe-se assim este procedimento para a criação de novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Venda Ambulante e de Serviços de Restauração e Bebidas com Caráter Não Sedentário do Município da Ribeira Grande publicado em 15 de maio de 2013, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal da venda ambulante e de restauração ou bebidas não sedentária da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento. Procedeu-se ainda à consulta das entidades referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atualizada e aos interessados constituídos no procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas g), l), m) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no artigo 135.º e seguintes do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro na sua atual versão em vigor, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, aprovam o presente "Regulamento Municipal da Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária da Ribeira Grande".

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante, regulando as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as condições de acesso e exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos no espaço público e desde que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos;

g) Aos eventos de cariz religioso, organizados por Mordomos, Comissões Fabriqueiras e Paróquias;

h) A provas desportivas com realização ou passagem pelo Concelho da Ribeira Grande;

i) A festivais ou eventos culturais, com organização própria;

j) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e outras entidades públicas.

4 - As atividades de exercício da venda ambulante, a delimitação de zonas e horários autorizados, bem como as condições de ocupação do espaço nos eventos referidos no número anterior serão da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Caráter permanente», consiste na permanência do prestador ou da sua unidade, no local da prestação, mais de 180 dias por ano, seguidos ou interpolados.

d) «Equipamento ou unidade amovível», a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo, nomeadamente tendas e contentores, veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares;

e) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

f) «Espaços de venda», os locais criados pela Câmara Municipal, fora ou dentro das zonas de proteção, para o exercício da venda ambulante ou da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, que passam a ter regras específicas para a sua utilização;

g) «Estruturas de apoio à venda ambulante», os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

h) «Lugar de venda», a área autorizada pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

i) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) «Venda ambulante em locais fixos», a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a...

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