Edital n.º 353/2019

Data de publicação14 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monchique

Edital n.º 353/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 2 de julho de 2013 foi aprovado o "Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Obras Planeamento e Ordenamento do Território desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique, aprovado a 7 de maio de 2010 e publicado pelo Edital 1230/2010, de 7 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal de Monchique, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Monchique, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na atual redação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a predominante de modo a que coincida com a maior extensão de arruamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá manter-se a sequência original.

5 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas de modo a estabelecer-se uma numeração lógica.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.

4 - Os proprietários dos prédios nos quais se verifique uma numeração de polícia desconforme com as disposições do presente regulamento são notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à sua correção.

5 - Verificado que seja o incumprimento por parte do proprietário dentro dos prazos estabelecidos, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator, sem prejuízo de direito de regresso.

Artigo 19.º

[...]

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete à Câmara deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar:

a) As denominações atribuídas;

b) A denominação anterior (caso exista);

c) Data da deliberação que atribuiu o topónimo;

d) Menção dos antecedentes históricos e dados biográficos (caso existam);

e) Planta a escala adequada do local em causa.

2 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.»

2 - É alterado o Anexo I do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique, que passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Arruamento

Via de circulação automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa

Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

Vereda

Caminho estreito, atalho e/ou carreiro.

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

São aditados ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique os artigos 14.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.

3 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º-A

Publicitação

1 - A publicação das atribuições toponímicas e números de polícia é feita por edital e pelas demais formas previstas no artigo 91 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT