Edital n.º 344/2021
Data de publicação | 24 Março 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Anadia |
Edital n.º 344/2021
Sumário: Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia.
Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia:
Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e seis (26) de fevereiro de dois mil e vinte e um (2021), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de dezoito (18) de novembro de dois mil e vinte (2020), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia.
Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).
Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
5 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª
Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia
Preâmbulo
O presente Regulamento surge na sequência do anterior, o qual definiu o sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, salubridade e limpeza de espaços públicos e tem essencialmente por objetivo atualizar e adequar o mesmo ao quadro normativo vigente, contribuindo para uma gestão mais adequada e evitar a degradação ambiental.
Com efeito e de harmonia com o consagrado no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão atualizada, as operações de gestão de resíduos destinam-se a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana.
Estas operações de gestão de resíduos urbanos e a limpeza urbana são serviços públicos essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, em vista da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, devendo pautar-se pelos princípios da universalidade no acesso, da continuidade e qualidade de serviço, bem como da eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, a gestão dos resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios, a prosseguir isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais.
Considerada a pertinência na assunção da gestão dos resíduos urbanos por parte do Município de Anadia, segue-se um modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas da autarquia, por melhor se adequar à realidade do concelho.
Nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, as regras de prestação deste serviço aos utilizadores devem constar de um regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, desenhando um conjunto de normas e procedimentos conducentes à defesa do ambiente, da saúde pública, da segurança e do desenvolvimento económico, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Com enquadramento na política desenvolvida pelo Município de Anadia, de promoção de uma boa gestão ambiental, incentivando a recolha seletiva dos resíduos urbanos e a limpeza urbana e incutindo na população comportamentos responsáveis na deposição de resíduos através de um sistema de seletividade, foi elaborado o presente Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia que visa, justamente, dar resposta às exigências supra mencionadas, nos termos legais aplicáveis e bem assim sensibilizar e estimular o cumprimento das regras inerentes à preservação de um bem comum.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei n.º 194/2009), que estabelece os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos; nos artigos 23.º, n.º 2, k), 25.º, n.º 1, g) e 33.º, n.º 1, k) e ccc), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; nos artigos 14.º, f) e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, que dispõe sobre o regime financeiro das autarquias locais e das empresas intermunicipais, com respeito pelas exigências da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei n.º 178/2006), que estatui sobre o regime geral da gestão de resíduos, e do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem em vista assegurar a gestão dos resíduos urbanos, salubridade, higiene e limpeza urbana, a definição do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana e as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços envolventes no Município de Anadia.
2 - O presente Regulamento aplica-se na área territorial do Município de Anadia.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área Predominantemente Rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas segundo a publicação do Instituto Nacional de Estatística, APU - área predominantemente urbana e AMU - área medianamente urbana;
c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006;
d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelo primeiro à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
h) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, independentemente da forma e do título;
i) «Ecocentro»: local de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006;
l) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
m) «Limpeza urbana»: conjunto de atividades destinadas à recolha e remoção dos resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;
n) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
o) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminar dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de...
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