Edital n.º 320/2017

Data de publicação18 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Edital n.º 320/2017

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o art.º 139 de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, na sequência de em reunião da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2016, aprovou por unanimidade, a "Alteração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos na Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia". O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

26 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

[...]

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 45.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Base de cálculo

1 - Para os utilizadores domésticos e não domésticos o consumo de água é o indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito da área de intervenção, verificado no ano anterior.

Artigo 47.º

Tarifários Sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos,

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas...

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