Edital n.º 320/2017
Data de publicação | 18 Maio 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Grândola |
Edital n.º 320/2017
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o art.º 139 de Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, na sequência de em reunião da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2016, aprovou por unanimidade, a "Alteração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos na Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia". O Regulamento referido entra em vigor 15 dias após a publicação deste edital no Diário da República.
Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
26 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
[...]
Artigo 43.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 44.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
2 - As tarifas de disponibilidade e variáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão de RCD;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 45.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 46.º
Base de cálculo
1 - Para os utilizadores domésticos e não domésticos o consumo de água é o indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.
2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito da área de intervenção, verificado no ano anterior.
Artigo 47.º
Tarifários Sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos,
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez.
b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas...
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