Edital n.º 244/2017

Data de publicação26 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourém

Edital n.º 244/2017

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 16 de outubro de 2015 e 17 de fevereiro de 2017, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 07 de dezembro de 2015, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2017, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Ourém

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio fazer uma alteração de relevo no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, ao liberalizar, de forma generalizada, os horários de funcionamento.

Simultaneamente, veio o legislador dar aos municípios a possibilidade de, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Importa, pois, proceder à revisão regulamentar nesta área, ponderando todos os interesses e direitos em presença, não só os direitos de acesso à atividade económica dos agentes económicos, mas também o direito ao repouso dos cidadãos, garantindo qualidade de vida e ordem pública.

Convém, pois, uma solução ponderada, que a todos sirva com o mínimo de cedências de parte a parte.

Nesse sentido foi opção permitir um horário alargado de funcionamento a cada grupo de estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de o prolongar, a requerimento.

Da mesma forma salvaguarda-se explicitamente o direito de petição dos munícipes que, por razões relacionadas com a proteção da qualidade de vida e da segurança, poderão solicitar a restrição dos horários de funcionamento de determinado estabelecimento ou em determinada área.

Ainda, e tendo em conta a necessidade de compatibilizar o uso de esplanadas com o direito ao repouso, foi prevista a possibilidade de a esplanada ver o seu horário restringido, mantendo-se inalterado o horário do estabelecimento a que está afeta.

Assim, elaborou-se, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo - CPA), o presente regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, durante 30 dias contados a partir da sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e do mesmo diploma.

Foram ouvidas as Juntas de Freguesia do Concelho, a PSP, a GNR, a ACISO - Associação Empresarial Ourém/Fátima, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Direção Geral do Consumidor e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da mesma Lei e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi o presente regulamento aprovado, em 24 de fevereiro de 2017, por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, sob proposta da Câmara Municipal de Ourém aprovada em reunião de 17 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos situados na área do concelho de Ourém.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Liberdade de definição de horário dentro dos limites

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 06h00 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bars e self-services podem estar abertos entre as 06h00 e as 02h00 horas de todos os dias da semana.

3 - Os...

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