Edital n.º 195/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha

Edital n.º 195/2017

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de março de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Mercado Municipal A Praça. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt - destaques.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Regulamento do Mercado Municipal A Praça

Nota justificativa

A atual versão do Regulamento de Mercados e Feiras foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 27.07.1990. Decorridas entretanto mais de duas décadas de vigência e alterado o quadro normativo de base, com a revogação do Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, pelo novo "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração" (RJAEACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõe-se adaptá-lo à nova realidade normativa nacional e transposição das normas comunitárias atinentes à higiene e qualidade dos géneros alimentícios, bem como à nova estrutura do Mercado Municipal, face à sua total requalificação.

Ora, nos termos do artigo 70.º do citado RJAEACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado em Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, constando dele, nomeadamente: as condições de admissão dos operadores económicos; os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; penalidades por incumprimento; entre outras. Daqui se infere que, passando o quadro normativo de base a constar apenas de uma subsecção (a n.º V), somente com sete (7) artigos - do artigo 67.º ao artigo 73.º, bem como alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º, por força da remissão feita pelo artigo 72.º, foi vontade do legislador que fosse o poder local, ao abrigo do seu poder regulamentar autónomo, mas em obediência ao enquadramento habilitante enunciado, a configurar a estrutura organizativa e funcional dos mercados municipais na sua realidade própria local.

Assim, importa ponderar a importância que este tipo de atividade desempenha na economia local e no abastecimento público, justificando-se que o município disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, especialmente nas áreas de conforto, de mobilidade, de higiossanidade e da proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados. Efetivamente, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local, complementando a estratégia municipal de desenvolvimento do território, que incluiu o incentivo ao setor primário, nomeadamente a produção agrícola e animal, bem como o incremento à existência de circuitos curtos de comercialização. Esta área comercial vem ainda dar uma nova vitalidade à economia local, pois permite o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego, bem como adequando a oferta às novas necessidades dos consumidores. Pretende-se que o Mercado Municipal A Praça seja um espaço dinâmico, com animação e iniciativas permanentes, cumprindo um duplo objetivo, por um lado a modernização de equipamentos urbanos, por outro, a atração de novos públicos e potenciais compradores a este equipamento, totalmente reabilitado e central, promovendo ainda a sua adaptação à crescente procura turística, que tem vindo a verificar-se na região.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições constantes das alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, competências previstas nas alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º da subsecção V do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável sobre a matéria, foi elaborado o presente projeto de Regulamento, após cumprimento das disposições constantes no n.º 1 do artigo 98.º do referido Código.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º da subsecção V do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente regulamentação visa disciplinar as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal A Praça, situado na Av.ª Bernardino Máximo de Albuquerque, na cidade de Albergaria-a-Velha, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos operadores económicos, que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, e os critérios de atribuição para a atribuição dos espaços de venda, os quais asseguram a não discriminação entre operadores nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As regras de utilização dos espaços de venda;

c) As normas de funcionamento, desde as atinentes a horários de funcionamento, até às condições de acesso, documentação exigida para entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, etc.;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda;

e) As regras de utilização das partes comuns;

f) As normas relativas às taxas;

g) Os direitos e obrigações dos utentes e demais operadores;

h) As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do previsto neste regulamento.

2 - O presente Regulamento não isenta os operadores do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Objetivo do Mercado

1 - O Mercado Municipal A Praça, doravante designado por Mercado, é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da Região.

2 - O Mercado está concebido e organizado por forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade, operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funciona como entidade com gestão comum, infraestruturas que integram diversos elementos funcionais, designadamente as lojas e bancas.

4 - O Mercado é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e gestão

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

3 - A gestão do Mercado é da responsabilidade do Município de Albergaria-a-Velha, a quem cabe promover o cumprimento do presente Regulamento, exercendo, através dos serviços municipais, os seus poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

4 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum do Mercado serão administradas e fiscalizadas pelo Município, considerando-se o mercado municipal lugar público para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 5.º

Produtos vendáveis nos mercados

1 - O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos mais variados produtos, designadamente:

a) Produtos de talho;

b) Bacalhau seco;

c) Peixe fresco;

d) Frutas e legumes;

e) Hortícolas, flores e cereais;

f) Laticínios;

g) Pão e pastelaria;

h) Alimentares, preparados ou confecionados.

2 - Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente, e expressamente autorizada a sua venda pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção do mercado e da cidade, a Câmara Municipal pode levar...

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