Edital n.º 181/2017

Data de publicação03 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 181/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 31 de janeiro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 06 de fevereiro de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - "Regulamento dos Circuitos Turísticos", que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

2 de março de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Nota Justificativa

Considerando o crescimento do turismo na cidade do Porto nos últimos anos e a sua importância estratégica simultânea com a consequente, e intensa, ocupação da via pública com múltiplas soluções de circulação rodoviária de teor turístico, pretende-se com o presente Regulamento regular a utilização da via pública por parte dos diferentes agentes turísticos que promovem a realização de circuitos turísticos, procurando salvaguardar uma imagem turística condigna na cidade do Porto, e minimizar o impacto destes serviços no normal quotidiano da cidade e garantir o bom desempenho das diferentes atividades económicas.

De facto, o aumento de turistas na cidade do Porto, e o crescimento das atividades económicas relacionadas com o setor do turismo teve um efeito positivo no desenvolvimento económico da própria cidade, traduzindo-se num aumento da receita e estada média por turista, na abertura e desenvolvimento de novos negócios orientados às novas motivações da procura, para além de ter contribuído para a melhoria do posicionamento e o aumento da notoriedade do destino nos mercados nacional e internacional, patente também no número de prémios internacionais que o Porto, enquanto destino, tem vindo a receber.

Não será despiciendo, o aumento que o destino Porto e Norte registou de 16,7 %, segundo dados do INE, o que se concretiza em mais 3 milhões de dormidas de estrangeiros em 2015 do que em igual período do ano anterior, tendo a cidade do Porto tido um taxa média de ocupação, em 2015, de 73 %, face aos 69 % do ano anterior.

De destacar ainda o maior aumento de turistas, dormidas e proveitos verificados num primeiro quadrimestre: o destino Porto e Norte registou, até abril de 2016, 1,013 milhões de hóspedes, 1,728 milhões de dormidas e 83,9 milhões de euros de proveitos.

No caso específico dos circuitos turísticos, ciente da dinâmica crescente em torno dos mais variados tipos de serviços turísticos, desde o serviço regular ao aluguer ocasional de veículos, patente no aparecimento de novas realidades e na multiplicidade de meios de transporte, procurou o Município avaliar as condições atuais de circulação na cidade, com os serviços existentes à data. Na avaliação efetuada, recorrendo a observações no terreno e a uma metodologia de avaliação por simulação conclui-se que, considerando os veículos turísticos, percursos e paragens conhecidos à data, a existência deste tipo de serviços no Município gera um atraso total na rede viária da cidade correspondente a +295 veículos x hora, ou seja +324.500 veículos x ano, o que se traduz num aumento de cerca de 17ton de emissões de CO2 (GEE - Gases Efeito Estufa), e num custo de congestionamento superior a 2,6 M(euro)/ano (cerca de 7.250(euro)/dia). Note-se que no caso dos arruamentos onde os circuitos turísticos circulam o impacto é ainda mais gravoso com um atraso correspondente a +401.500 veículos x ano.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas c) e m) do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à alteração às normas regulamentares relativas à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, bem como, às normas regulamentares que se enquadram nas Partes G e H, e às normas estabelecidas na Tabela de Taxas Municipais em matéria de circuitos turísticos. Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial, que permita garantir simultaneamente a disponibilização de circuitos turísticos de qualidade a quem visita a cidade, e a fluidez na circulação quotidiana dos munícipes, definindo arruamentos e locais de paragem que minimizem o impacto da circulação dos referidos circuitos, e estabelecendo taxas que incorporem os custos que esta atividade representa para a cidade, não só em termos de custos diretos de manutenção de via da via pública, como também custos ambientais e económicos.

Alteração n.º 01/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

Enquadramento

No atual contexto de crescimento do turismo na cidade do Porto e de intensa exploração da cidade neste âmbito, multiplicam-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico. Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte, percorrendo vários pontos de interesse da cidade e envolvente imediata.

Constata-se que tal dinamismo tem gerado crescentes desafios à cidade do Porto em termos de tráfego e mobilidade, materializados, por exemplo, numa utilização de paragens e terminais difícil de compatibilizar com o seu parco dimensionamento, ou em situações de elevado congestionamento em localizações já saturadas.

Ora, a pressão sobre o centro da cidade, com o mais diverso tipo de serviços turísticos, desde o serviço regular ao aluguer ocasional de veículos, patente no aparecimento de novas realidades e na referida multiplicidade de meios de transporte, conduziu à necessidade de definição de territórios de circulação para os diferentes tipos de serviço e meios de transporte. Com o intuito de garantir serviços turísticos de caráter regular no centro histórico, importa desde já estabelecer as condições de circulação deste tipo de serviços de transporte turístico, condicionando-se futuramente a circulação de outros transportes pesados de serviço turístico nessa área, caso tal venha a revelar-se necessário.

Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial, situação, de resto, prevista na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestres (artigo 23.º) mas apenas pontualmente concretizada.

O desenvolvimento do presente Regulamento decorreu em aberto diálogo com os diversos operadores turísticos da cidade, resultando de uma cuidada ponderação entre custos e benefícios introduzidos.

Objetivo

O presente Regulamento pretende pois promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, com as demais, nomeadamente com o transporte público sem fim turístico, salvaguardando acessibilidade e fluidez na circulação nos vários canais rodoviários da cidade do Porto, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando o surgimento de fenómenos de congestionamento e sobreutilização.

Com uma transversal preocupação com a performance ambiental urbana, o presente normativo pretende não só contribuir para a resolução das várias questões prementes supracitadas, mas igualmente contribuir para uma gradual e sustentada melhoria de vários dos ativos partilhados da cidade, como são exemplo a qualidade do ambiente urbano nas suas dimensões sonora ou de salubridade do seu espaço público. Pretende-se ainda contribuir para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do presente Regulamento a Câmara Municipal do Porto determina as vias ou áreas onde os operadores turísticos podem explorar circuitos turísticos, os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço. Estas determinações são apresentadas de forma diferenciada para veículos com lotação superior ou igual ou inferior a 9 lugares, respetivamente, e para os comboios turísticos.

No presente Regulamento consagra-se ainda o procedimento de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos.

No esforço de garantir, por um lado, o equilíbrio entre as legítimas expectativas conferidas por licenças anteriores e, por outro, o cumprimento do princípio da concorrência, optou-se por consagrar um regime de atribuição de licenças por concurso, permitindo, no entanto, aos operadores com licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a obtenção, por requerimento, de uma nova licença.

Em cumprimento do princípio da onerosidade da utilização extraordinária do domínio público são também consagradas taxas pela emissão das licenças de exploração dos circuitos turísticos. Numa política fiscal que visa promover a qualidade ambiental, compatibilizando desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida, e em consonância com o princípio da colaboração entre a Administração e os particulares, são consagrados benefícios fiscais para os operadores que garantam níveis de emissão de poluentes inferiores àqueles que são definidos como limites de exigência mínimos, assim como para os operadores que circulem com veículos com mais de nove lugares e que autorizem o acesso, pelo Município, ao seu sinal de gps.

Assim o Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - São revogados os artigos do Capítulo II da Parte D do Código Regulamentar do Município do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT