Edital n.º 1057/2018

Data de publicação07 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 1057/2018

Consulta Pública ao projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 62.º do DL 194/2009, de 20 de agosto, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 18 de outubro do corrente ano (item 7 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública até ao dia 4 de dezembro de 2018.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

22 de outubro de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do existente regulamento municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

De salientar que, que a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade gestora, nomeadamente a entidade gestora em alta, a RESINORTE, o município não dispõe de legitimidade para, unilateralmente, definir no presente regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, em que se inclui a gestão de ecocentros.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, conjugada com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Santo Tirso, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição com e sem amianto sob sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Santo Tirso às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, de recolha de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESINORTE.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.

e) Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Santo Tirso é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Santo Tirso é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiros.

3 - O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central concessionado à empresa RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente urbana, área mediamente urbana e área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbanas, isto é, área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) definida pelo Instituto Nacional de Estatística.

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, RCDA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor.

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Entidade gestora»: a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;

m) «Entidade titular»: a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;

n) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado...

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