Edital n.º 1029/2020

Data de publicação21 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Edital n.º 1029/2020

Sumário: Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que Assembleia Municipal na sua primeira sessão extraordinária de 10 de agosto de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 10 de julho de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica do Município de Cabeceiras de Basto, em www.cabeceirasdebasto.pt.

14 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto

Nota Justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permita dotar o Município de Cabeceiras de Basto de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos de ordem fiscal ao investimento.

O investimento é a via eficaz para promover o emprego, a fixação das pessoas e agentes económicos e assim permitir o desenvolvimento sustentado no município.

A autonomia das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios. A autonomia financeira comporta, ainda, o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, no respeito pelo Princípio da Legalidade.

A Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, veio atribuir às assembleias municipais poderes para concederem isenções totais ou parciais que respeitem a impostos e outros atributos próprios.

Sendo certo que não existe um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais municipais, o presente regulamento pretende dar continuidade a políticas de concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho.

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto, estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos fiscais ao investimento no Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d), do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais e aplicam-se aos projetos de investimento de todos os setores de atividade económica.

2 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas privadas ou públicas que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Município de Cabeceiras de Basto.

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para a diversificação de tecido empresarial local e para o reordenamento industrial do Município;

c) Contribuam para o fortalecimento do tecido empresarial local;

d) Sejam assentes em processos de inovação produtiva

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - A entidade promotora do projeto de investimento, pessoa singular ou coletiva, pode candidatar-se ao reconhecimento PIERIM Cabeceiras de Basto (Projeto de Interesse Municipal) e aos apoios fiscais previstos neste regulamento desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e licenciada para o exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação regularizada para com a administração fiscal, segurança social e para com o Município de Cabeceiras de Basto;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo legalmente aplicável;

d) Comprometer-se com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo por um período mínimo de 5 anos a contar da data da realização integral do investimento;

e) O projeto de investimento atingir um montante de investimento mínimo de 20.000,00(euro).

2 - Só serão considerados os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciada há mais de 6 meses da data de apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento.

3 - Não poderão ser contabilizadas as despesas efetuadas com o referido projeto de investimento cuja emissão das faturas tenha ocorrido há mais de 6 meses da data de apresentação da candidatura.

4 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, deliberar que a candidatura não reúne as condições para obtenção de reconhecimento PIERIM.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder podem revestir cumulativamente, as seguintes formas:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista no projeto de investimento;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto;

c) Isenção ou redução de Derrama.

2 - Os benefícios fiscais serão concedidos pelos seguintes...

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