Edital n.º 1018/2020
Data de publicação | 17 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Guimarães |
Edital n.º 1018/2020
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 1 de junho de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de junho de 2020, aprovaram a «Segunda Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade», conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade
Nota justificativa
Com base nas competências atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Guimarães aprovou, em 2009, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este Regulamento foi alterado em 2009 - Regulamento n.º 220/2009 - e, posteriormente, em 2012, procurando-se melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência. Para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à conjuntura socioeconómica, em 2017 foi revogado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O objeto dos apoios foi ampliado, passando a contemplar a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior. Com efeito, assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerou-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo, assim, para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural. Na mesma linha, passam também a estar asseguradas situações que resultam de outros fatores de exclusão, como o acesso à atividade física ou desportiva e a atividades ocupacionais, passando igualmente a prever-se a promoção da saúde, nomeadamente através do apoio à vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação.
Entretanto, em 2019, foi constatada a necessidade de proceder a nova alteração do Regulamento, tendo em vista, designadamente, quanto aos apoios previstos nos Capítulos II e III, atualizar o tipo de documentos a entregar nas candidaturas, garantir maior celeridade no processo de apoio a obras e atualizar a fórmula de cálculo de atribuição dos apoios, por forma a garantir maior equidade e justiça. Quanto aos apoios previstos no Capítulo IV, pretendeu-se aumentar o número de beneficiários das bolsas de estudo, garantir uma maior celeridade do processo e privilegiar os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60 %. Foi ainda sentida a necessidade de prever uma exceção ao limite do valor máximo dos apoios previstos no Capítulo II para garantir o acesso a mais do que uma tipologia, em casos devidamente justificados. Estas alterações, e a republicação do Regulamento, foram publicadas no Diário da República de 23 de julho de 2019.
Constata-se, hoje, a necessidade de modificar novamente este Regulamento, por um lado, para proceder à correção de alguns lapsos de redação deste documento normativo, entretanto identificados, por outro, para garantir respostas complementares a agregados familiares em situação de acentuada vulnerabilidade social, nomeadamente em caso de necessidade de apoio para transporte de bens e para higienizações, sempre que estejam em causa as condições habitacionais dos requerentes ou a saúde pública.
Nesta sequência, foi aprovado em reunião de Câmara de 23 de março de 2020 o início de abertura do procedimento tendente à elaboração da revisão do Regulamento para posterior aprovação pelos competentes órgãos municipais.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º
Assim, o presente texto regulamentar consiste na segunda republicação do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.
Deste modo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da referida Lei n.º 75/2013, foram introduzidas alterações ao Regulamento que agora se propõem à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade
O preâmbulo e os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 35.º, 41.º a 44.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objeto
[...]
e) Apoios em outras situações de emergência social, designadamente transportes de bens e higienizações, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade do requerente ou a saúde pública (Capítulo II);
[...]
Artigo 5.º
Rendimentos elegíveis
[...]
2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados por velhice ou invalidez, ou em situação de frequência do ensino secundário ou superior, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
[...]
Artigo 9.º
Condições de atribuição dos subsídios
1 - [...]
e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), a vigorar nesse ano civil;
[...]
Artigo 13.º
Cálculo do subsídio
[...]
1.1 - Os subsídios destinados a comparticipar despesas com eletrodomésticos ou outros recursos, referidos na alínea a) do artigo 2.º, bem como os subsídios previstos nas alínea d) e e) do artigo 2.º, serão atribuídos na totalidade, após respetiva deliberação de Câmara, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar.
CAPÍTULO III
Apoios à habitação
Artigo 15.º
Condições de atribuição do subsídio
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Terem 18 ou mais anos;
c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;
d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;
e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);
f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;
g) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;
h) Não possuírem qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação inscrita para o apoio, nem receberem rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
i) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excecionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
j) Possuírem autorização escrita do proprietário para executar as obras (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
k) Possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto, estas situações devem ser avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);
l) Terem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO