Edital n.º 484/2008, de 15 de Maio de 2008

Edital n. 484/2008

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com a deliberaçáo de Câmara tomada em reuniáo ordinária realizada no passado dia 07 de Maio, e nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacçáo, que a partir da publicaçáo do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestóes sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisáo Técnica de Obras e Urbanismo, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projecto de regulamento municipal de drenagem de águas residuais do concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestaçáo de serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais é uma das atribuiçóes das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuiçáo pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condiçóes de vida das populaçóes e do meio ambiente em geral.

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 207/94 de 6 de Agosto e do decreto Regulamentar n. 23/95 de 23 de Agosto e com a concessáo da gestáo das Estaçóes de Tratamento de Águas Residuais do Concelho, justifica -se a elaboraçáo do presente projecto de Regulamento, que adopta as normas técnicas que se impóem na concepçáo e execuçáo dos sistemas de drenagem bem como as normas que disciplinam a sua utilizaçáo por parte da populaçáo.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento de Drenagem de Águas Residuais para o concelho de Castelo de Vide.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, e estabelece e define as regras e as condiçóes a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais na área de intervençáo da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nomeadamente quanto às condiçóes administrativas e técnicas da recolha e tratamento de efluentes e à manutençáo e utilizaçáo das redes públicas e prediais, estruturas

tarifárias, penalidades, reclamaçóes e recursos, por forma a assegurar ao sistema o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - Definir e estabelecer as regras e condiçóes de descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais do concelho de Castelo de Vide, dando assim cumprimento ao disposto na legislaçáo em vigor.

Artigo 2.

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e a alínea a) do n. 2 do artigo 53 e a alínea a) do n. 6 do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se as seguintes definiçóes:

  1. Águas residuais urbanas - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e náo domésticas, em particular de águas industriais; b) Águas residuais domésticas - águas residuais de instalaçóes residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam -se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

  2. Águas residuais industriais - derivam da actividade industrial e caracterizam -se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

  3. Águas residuais pluviais - resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

  4. Autorizaçáo de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pela Câmara Municipal de Castelo de Vide no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;

  5. Canalizaçóes exteriores - as da rede pública de drenagem de águas residuais;

  6. Canalizaçóes interiores - as que sáo executadas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilizaçáo até ao início do ramal de ligaçáo;

  7. Caudal - o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

  8. Colectores municipais de águas residuais náo pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que náo foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas residuais e pluviais;

  9. Colectores municipais de águas residuais pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

  10. Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

  11. Colectores prediais - as canalizaçóes de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descargas situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua conduçáo a outros tubos de queda ou a ramais de ligaçáo.

  12. Emissários - as canalizaçóes principais do sistema de drenagem das quais sáo tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

  13. Estaçóes de tratamento de águas residuais - as instalaçóes destinadas à depuraçáo das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilizaçáo em usos apropriados;

  14. Pré -tratamento - as instalaçóes dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à reduçáo da carga poluente, à reduçáo ou eliminaçáo de certos poluentes específicos, à alteraçáo da natureza da carga poluente ou a equalizaçáo de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

    21936 p) Ramal de ligaçáo - o troço de canalizaçáo privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligaçáo e o sistema público de drenagem;

  15. Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estaçáo de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgáos de elevaçáo;

  16. Utilizadores - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

  17. Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associaçáo, ou qualquer estabelecimento, organizaçáo, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

    CAPÍTULO II

    Entidade gestora e obrigatoriedade de ligaçáo, direitos e deveres

    SECÇÁO I

    Entidade gestora e obrigatoriedade de ligaçáo Artigo 4.

    Entidade gestora

    1 - A entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo, ampliaçáo, exploraçáo e conservaçáo das redes de drenagem e tratamento de águas residuais, na sua área de intervençáo, é a Câmara Municipal de Castelo de Vide.

    2 - A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá, no entanto, conceder a gestáo e exploraçáo, total ou parcial, do sistema municipal de drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 5.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligaçáo das instalaçóes prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.

    2 - O pedido de ligaçáo ao sistema público de drenagem é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficaráo as respectivas despesas.

    3 - Logo que a ligaçáo ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificaçóes onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta seráo obrigados a entulhá -los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condiçóes aprovadas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

    4 - É proibido construir quaisquer instalaçóes de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

    5 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as instalaçóes individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal...

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