Edital n.º 299/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 299/2006 (2.a série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que a tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Alpiarça para o ano de 2006, que se publica em anexo, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessáo 27 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal.

A referida tabela de taxas e licenças foi submetida a apreciaçáo pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de costume.

28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Regulamento

Artigo 1.o

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alpiarça, a qual substitui a actualmente em vigor.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverteráo para a Câmara, salvo se constituírem compensaçáo de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.o

Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.o

Salvo deliberaçáo em contrário, poderáo ser feitos verbalmente os pedidos de renovaçáo de licenças de competência dos órgáos municipais.

Artigo 4.o

A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associaçóes culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realizaçáo dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 5.o

Sobre as taxas devidas pela emissáo de licenças recai o imposto do selo previsto no artigo 12.o da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.o 150/99, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.o 176-A/99, de 30 de Dezembro.

Artigo 6.o

1 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofreráo as correspondentes taxas de agravamento de cinquenta por cento, náo havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressáo tiver sido autuada.

2 - Náo ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras em que o pedido de renovaçáo seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.o

As licenças teráo o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.o

1 - As taxas mensais mencionadas no capítulo IX poderáo, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-áo, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptaçóes.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relaçáo de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Tabela de taxas e licenças

Euros

CAPÍTULO I Serviços diversos e comuns SECçÁO I

Taxa

Artigo 1.o

Prestaçáo de serviços e concessáo de documentos: 1 - Alvarás náo especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeaçáo ou de exoneraçáo) - cada 4,35

2 - Outros documentos, cada ....................... 2,80

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ........ 4,35

4 - Certidóes de teor ou fotocópias:

  1. Náo excedendo uma lauda ou face, cada ......... 4,35

  2. Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta .............................. 1,66

  3. Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou náo o objecto da busca ................ 1,45

  4. Certidóes narrativas - o dobro da rasa.

    5 - Fornecimento de colecçóes de cópias ou outras reproduçóes de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

  5. Por cada colecçáo ............................ 8,80

  6. Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ............................... 0,83

  7. Acresce por cada folha desenhada .............. 3,62

  8. Fotocópias náo autenticadas:

    Por cada face .............................. 0,83

    Quando destinadas a estudo ou investigaçáo . . . 0,41

    20 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

    Euros

    Euros

    6 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores, cada .................................. 35,20

    7 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada .................................... 203,50

    8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituiçáo dos que tenham sido extra-viados ou estejam em mau estado, cada ................. 3,36

    9 - Autenticaçáo de documentos, por folha ........... 1,66

    10 - Certidóes ou fotocópias de escrituras:

  9. Por cada certidáo ou fotocópia de escritura além da primeira .................................. 3,83

  10. Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada lauda ....................................... 1,66

    Observaçáo. - Sáo isentos de taxas os atestados e certidóes que, nos termos da lei, gozem de isençáo de pagamento do imposto do selo.

    CAPÍTULO II Armas e ratoeiras de fogo, furóes e exercício de caça - Taxas e licenças

    Artigo 2.o

    Detençáo, porte e transacçáo de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislaçáo própria.

    Artigo 3.o

    Exercício de caça - as receitas fixadas em legislaçáo própria.

    CAPÍTULO III Higiene e salubridade - Taxas Artigo 4.o

    Vistorias a habitaçóes pela mudança de inquilinos, por cada vistoria incluindo deslocaçáo e remuneraçáo de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ................ 42,90

    Artigo 5.o

    1 - Fornecimento náo domiciliário de água:

  11. Por cada metro cúbico ou fracçáo - conforme tabela em vigor para consumo domiciliário.

  12. Por cada utilizaçáo da viatura .................. 4,62

  13. Por quilómetro percorrido...

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