Edital n.º 779/2008, de 30 de Julho de 2008

Edital n. 779/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro

Faz público, em cumprimento de deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária de 14 de Julho de 2008, que nos termos do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, conjugado com o artigo 118. do C.P.A. se procede à abertura de um período de apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicaçáo no Diário da República do "Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas".

Nos termos do n. 2 do artigo118 do C.P.A., convidam -se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestóes e ou reclamaçóes, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811 -904 Aveiro, e ainda para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt), mais se informando que o processo está disponível para consulta, que inclui a respectiva fundamentaçáo económico -financeira, nas referidas instalaçóes dentro do horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do Município.

16 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de regulamento municipal de taxas e outras receitas

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n. 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas

actividades ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais, dentro das suas atribuiçóes e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartiçáo de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criaçáo e regulaçáo há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilizaçáo nesta matéria, sendo imprescindível a criaçáo de um instrumento claro e acessível, de aplicaçáo transversal a todos os Regulamentos do Município de Aveiro, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes sáo aplicáveis.

Além disso, náo obstante as alteraçóes pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica -se a necessidade de revisáo profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços Náo Urbanísticos do Município de Aveiro, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando -se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende -se, portanto, através do presente, a criaçáo de um quadro único, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificaçáo de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecuçáo do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposiçóes respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isençóes e reduçóes, liquidaçáo, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestaçóes), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte sáo previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais náo se justifica a criaçáo de regulamentaçáo autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam -se numa tabela única as concretas previsóes das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, com excepçáo das taxas em matéria urbanística, previstas no respectivo Regulamento Urbanístico Municipal. A criaçáo das taxas respeitou o princípio da prossecuçáo do interesse público local e, para além da satisfaçáo das necessidades financeiras pretende -se a promoçáo de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razáo pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operaçóes ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuiçáo dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilizaçáo exclusiva, cumprindo -se as competências em matéria de organizaçáo, regulaçáo e fiscalizaçáo.

Em cumprimento da Lei das Taxas encontra -se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentaçáo económico -financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico -financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartiçáo dos encargos públicos, procurando a necessária uniformizaçáo dos valores das taxas cobradas.

Em cumprimento do artigo 117., n. 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no 2.ª série, em..., com o número..., tendo sido posto à discussáo pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestóes dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram -se as seguintes entidades..., tendo as sugestóes apresentadas sido tomadas em consideraçáo na redacçáo final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessáo ordinária, realizada no dia.../..../...., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53. n. 2, alínea a) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento consagra as disposiçóes regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidaçáo, cobrança e pagamento, bem como a respectiva

34196 fiscalizaçáo e o sancionamento supletivo de infracçóes conexas, quando náo especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e serviços municipalizados, bem como a respectiva liquidaçáo e cobrança, sáo da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respectivos conselhos de administraçáo e submetidos a homologaçáo da Câmara Municipal.

Artigo 2.

Leis habilitantes

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 - E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10., 11., 12., 15., 16., 55. e 56. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto -Lei n. 320 -A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei n. 16 -A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto -Lei n. 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei n. 32 - B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n. 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei n. 107 -B/2003, de 31 de Dezembro, Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro Lei n. 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, Lei n. 53 -A/2006, de 29 de Dezembro e Lei n. 67 -A/2007, de 31/12 e Decreto -Lei n. 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas sáo tributos fixados no âmbito das atribuiçóes das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

  1. Na prestaçáo concreta de um serviço público local;

  2. Na utilizaçáo privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Aveiro;

  3. Na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

    2 - Os preços e demais instrumentos de remuneraçáo incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestáo directa pelas unidades orgânicas municipais e náo devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestaçáo desses serviços ou fornecimento desses bens.

    Artigo 4.

    Tabela de taxas e outras receitas municipais

    1 - A concreta previsáo das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixaçáo dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela em anexo ao Regulamento Urbanístico Municipal.

    2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior seráo actualizados anualmente com base na taxa de inflaçáo, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, junta-mente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, para vigorar a partir da data da sua aprovaçáo.

    3 - Os valores em euros resultantes da actualizaçáo da Tabela, seráo arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte...

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