Edital n.º 542/2007, de 04 de Julho de 2007

Edital n.o 542/2007

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, de acordo com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em sua reuniáo de 16 de Novembro de 2006, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2007, que entra em vigor 30 dias após a sua publicaçáo no 30 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento do Cemitério Municipal de Sáo Joaquim

Preâmbulo

A administraçáo e gestáo do Cemitério Municipal de Sáo Joaquim, a cargo do município de Ponta Delgada, rege-se pelo Regulamento, em vigor desde 1969, e elaborado com base em vários diplomas legais que, com a vigência do Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 5/2000, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.o 138/2000, de 13 de Julho, foram total ou parcialmente revogados.

Esse diploma, que estabelece o regime jurídico da remoçáo, transporte, inumaçáo, exumaçáo, trasladaçáo e cremaçáo de cadáveres, de cidadáos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda, relativamente à mudança de localizaçáo de um cemitério, reformou profundamente o «direito mortuário» português, conjugando-o com as novas realidades do País, nomeadamente em matéria de modernizaçáo das vias de comunicaçáo, evoluçáo demográfica e expansáo urbana, criando um bloco normativo único, coerente e harmonizado.

Como é evidente, essa reformulaçáo de todo o edifício normativo relativo ao «direito mortuário» implica que os regulamentos cemiteriais preexistentes sejam adaptados àquela realidade normativa e à realidade social que lhe subjaze.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n.o 2

do artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o seguinte Regulamento.

CÂMARA MUNICIPAL DE PENALVA DO CASTELO Aviso (extracto) n.o 12 139/2007

Técnico superior de arquivo de 2.a classe - Reclassificaçáo

Torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 21 de Junho de 2007 e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o funcionário Nicolau Gomes de Campos, com a categoria de técnico-adjunto de biblioteca e documentaçáo de 2.a classe, foi reclassificado, ao abrigo do disposto no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 de Novembro, aplicado às autarquias locais por força do Decreto-Lei n.o 218/2000, de 9 de Setembro, para a categoria de técnico superior de 2.a classe da carreira de técnico superior de arquivo, do grupo técnico superior, escaláo 1, índice 400.

O funcionário deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias a contar da data da publicaçáo do presente aviso no [Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)

21 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

2611025524CAPÍTULO I

Definiçóes e normas de legitimidade

Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; b) «Autoridade de saúde» o delegado regional de saúde, o delegado de saúde de ilha e o delegado de saúde concelhio (Decreto Regulamentar Regional n.o 11/2001/A, de 10 de Setembro); c) «Autoridade judiciária» os juízes e os magistrados do Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) «Exumaçáo» a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viatura e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) «Período neonatal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) «Depósito» a colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) «Ossários» a construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» o cadáver, as ossadas e as cinzas; p) «Talháo» a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes; q) «Consumpçáo» o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver; r) «Jazigo» a construçáo (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres; s) «Cendrário» o espaço ajardinado, destinado à inumaçáo anónima das cinzas resultantes da cremaçáo de restos mortais; t) «Columbário» a construçáo destinada ao depósito de urnas cinerárias contendo cinzas provenientes do processo de cremaçáo de cadáveres ou ossadas; u) «Cinzas» o resíduo ou pó que resulta da combustáo de substâncias orgânicas.

    Artigo 2.o

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  2. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas dos cônjuges;

  3. Qualquer herdeiro;

  4. Qualquer familiar;

  5. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por qualquer pessoa ou entidade desde que munida de procuraçáo com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECçÁO I Disposiçóes gerais

    Artigo 3.o

    Âmbito

    1 - O Cemitério de Sáo Joaquim, do município de Ponta Delgada, adiante designado por cemitério municipal, destina-se a serviços de inumaçáo, cremaçáo, exumaçáo, trasladaçáo de cidadáos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

    2 - O cemitério municipal destina-se à inumaçáo e cremaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Ponta Delgada, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.

    3 - Poderáo ainda, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares, ser inumados e cremados no cemitério municipal:

  6. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo comprovado por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos próprios cemitérios da freguesia; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste; d) Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

    4 - Sem prejuízo do disposto do n.o 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu bilhete de identidade e ou de atestado de residência.

    SECçÁO II Da organizaçáo Artigo 4.o

    Organizaçáo

    O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

  7. Zonas para inumaçáo de cadáveres - talhóes comuns para adultos e menores, talhóes privados, talhóes jardim, jazigos e locais de consumpçáo aeróbia; b) Zonas para depósitos de restos mortais - ossários, columbários e jazigos; c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando refeitório e balneário;

  8. Instalaçóes de lavagem técnica, incineraçáo de resíduos cemiteriais e armazém;

  9. Ermida de Sáo Joaquim f) Espaço ecuménico;

  10. Instalaçáo de sanitários públicos;

  11. Crematório.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 5.o

    Horário de funcionamento

    1 - O cemitério municipal funcionará todos os dias, incluindo domingos e feriados, das 8 às 17 horas, nos meses de Outubro a Abril, e das 8 às 19 horas, nos meses de Maio a Setembro, com excepçáo dos dias 1 e 2 de Novembro, em que encerrará às 19 horas.

    2 - Os serviços administrativos do cemitério estaráo abertos das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, todos os dias úteis.

    3 - A hora de encerramento será anunciada com trinta minutos de antecedência, náo sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.

    4 - A entrada de funerais e trasladaçóes no cemitério municipal será entre as 8 horas e 30 minutos e as 11 horas e entre as 13 e as 16 horas.

    5 - Sempre que se entender necessário, e devidamente justificado, o horário referido nos números anteriores poderá ser alterado.

    19 094 6 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo ou cremaçáo dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em...

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