Edital n.º 348/2006, de 26 de Julho de 2006

Edital n.o 348/2006 - AP

Álvaro Beijinha, vereador das Actividades Económicas e Turismo da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso das competências que lhe foram subdelegadas através do despacho n.o 021/GAP/2005, torna público, nos termos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo de Câmara de 18 de Maio de 2006 e pela Assembleia Municipal em sessáo da reuniáo ordinária de 9 de Junho de 2006 o Regulamento Municipal de Publicidade, entrando o mesmo em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de Junho 2006. - O Vereador, Álvaro Beijinha.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

Tendo em consideraçáo a náo existência no município de Santiago do Cacém de regulamento relativo à publicidade que dê execuçáo ao disposto na Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, diploma que estatui regras relativas à afixaçáo e inscriçáo de mensagens de publicidade, e no respeito pelos direitos constantes do artigo 4.o da referida lei, impóe-se, pois, proceder a alteraçóes ao regulamento em vigor, no sentido de atender às novas formas de publicidade e de instruir um procedimento de licenciamento mais completo, como preocupaçáo pela defesa do ambiente e da estética dos lugares e pela segurança e conforto dos munícipes.

Para o efeito, considera-se, igualmente, o disposto no Código de Publicidade, no Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.o 166/99, 13 de Maio, bem como na Lei n.o 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Assim, ao abrigo do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe é dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 11.o da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta o seguinte Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado em reuniáo de Câmara de 18 de Maio de 2006 e em sessáo de Assembleia Municipal de 9 de Junho de 2006:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe é dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 11.o da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Santiago do Cacém.

Artigo 3.o

Âmbito material e definiçóes

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercializaçáo ou alie-

43

44 naçáo, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixaçáo, divulgaçáo ou inscriçáo de mensagens, com excepçáo da imprensa, da rádio e da televisáo.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover ideais, princípios, iniciativas ou instituiçóes, seja qual for a forma utilizada, com excepçáo da imprensa, rádio e televisáo.

3 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atençáo do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisiçáo, oferta ou promoçáo.

4 - Por suporte publicitário entende-se todo o veículo utilizado para transmissáo da mensagem publicitária.

5 - Náo é considerada publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

  1. A divulgaçáo de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituiçóes sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais;

  2. A sensibilizaçáo feita através de éditos, anúncios, notificaçóes e demais formas de informaçáo que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  3. A difusáo de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgáos de soberania e da administraçáo central e local;

  4. A propaganda.

    CAPÍTULO II Disposiçóes gerais Artigo 4.o

    Licenciamento e comunicaçáo

    1 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

    2 - Exceptuam-se do número anterior:

  5. As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposiçóes e nele comercializados; b) Os dizeres que resultem de imposiçáo legal; c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilizaçáo de sistemas de crédito; d) A publicidade respeitante a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

    3 - Por espaços afectos ao domínio público entendem-se as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peóes e veículos.

    4 - Sáo também considerados domínio público os bens do Estado náo afectos ao domínio privado.

    Artigo 5.o

    Licenciamento cumulativo

    1 - O licenciamento para afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias através dos meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorizaçáo para obras de construçáo civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislaçáo aplicável.

    2 - Os restantes meios de suporte, cujo fim principal seja a publicidade, estáo apenas sujeitos a licenciamento para afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias.

    3 - O licenciamento referido no número anterior fica no entanto sujeito ao pagamento da respectiva taxa cumulativa sempre que exista outra efectiva utilizaçáo do domínio público.

    Artigo 6.o

    Critérios de condicionamento ao licenciamento

    Náo podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

  6. Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

  7. Cartazes ou afins afixados, sem suporte próprio autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes; c) Inscriçóes e pinturas murais em bens afectos ao domínio público ou privado que náo pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável; d) Os que afectem a salubridade de espaços públicos; e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento, ou pela sua dimensáo náo sejam desejáveis.

    Artigo 7.o

    Limites do licenciamento

    1 - Náo podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

  8. Imóveis classificados ou nas zonas históricas;

  9. Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

  10. Imóveis contemplados com prémios de qualidade;

  11. Templos ou cemitérios;

  12. Árvores.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, será licenciada a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias nos locais referidos nas alíneas a)a c) do número anterior, desde que se circunscreva à identificaçáo da actividade que concretamente seja exercida no imóvel.

    3 - Náo deve ser licenciada a afixaçáo de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público e nas coberturas e telhados dos edifícios que se situem na área delimitada correspondente ao Centro Histórico da Cidade de Santiago do Cacém, excepto se lhes reconhecer indubitavelmente interesse público e náo ponha em causa a conservaçáo da zona ambiental e arquitectónica definida.

    4 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias náo deve ser licenciada sempre que prejudique, nomeadamente:

  13. A segurança das pessoas ou coisas, nomeadamente, em circulaçáo rodoviária, ferroviária e pedonal;

  14. As árvores e espaços verdes;

  15. O mobiliário urbano; d) A visibilidade das placas toponímicas e dos sinais de trânsito, ou apresentem disposiçóes, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles; e) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos; f) A circulaçáo dos peóes, especialmente dos deficientes.

    5 - Náo pode, igualmente, ser licenciada a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias sempre que se situem:

  16. A distância entre o lancil e a parte mais saliente do meio ou suporte, exterior à fachada ou outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT