Edital n.º 70/2008, de 16 de Janeiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFIEL Edital n.º 70/2008 Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Ju- rídico da Urbanização e Edificação), com a redacção do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal para Compensação pela não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 7 de Dezembro de 2007, que a seguir se trans- creve, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.
Mais se torna público que o projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, conforme previsto no n.º 3 do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2007. Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República. 27 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Alberto Fer- nando da Silva Santos.
Regulamento Municipal para Compensação pela Não Cedên- cia de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Uti- lização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU). Nota justificativa Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
O mesmo diploma define no n.º 4 do artigo 44.º, no que respeita a cedências ao domínio público de espaços verdes e de utilização colec- tiva, infra -estruturas e equipamentos que, quando não há lugar a essas cedências, há lugar ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos a definir em regulamento municipal.
De igual modo, dispõe o artigo 116.º que os Municípios podem co- brar taxas pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, vulgarmente designadas por TMU, as quais constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.
O presente Regulamento Municipal pretende assim congregar, num só documento, as matérias relativas à Taxa Municipal de Urbanização (TMU), bem como as relativas a outros encargos a ela inerentes e que não integram o conceito de taxa, como é o caso das compensações pela não cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos.
Elaborou -se assim o presente "Regulamento Municipal para Compen- sação Pela Não Cedência de Áreas para Espaços Verdes e Equipamentos de Utilização Colectiva e Taxa Municipal de Urbanização (TMU)" o qual, depois de submetido a apreciação pública para recolha de su- gestões, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, bem como do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, será aprovado pelos órgãos municipais competentes.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea
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do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Penafiel, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei Habilitante Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e alínea
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do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º Objecto e âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se na totalidade do território do Município de Penafiel às relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e compensações pela não cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 3.º Incidência objectiva 1 -- A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações urbanísticas:
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Operações de loteamento e suas alterações;
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Construção de edifício(s) gerador(es) de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
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Construção de edifícios ou a sua reconstrução, quando localizados em área não abrangida por alvará de loteamento;
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Ampliação de...
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