Edital n.º 36/2008, de 08 de Janeiro de 2008

Edital n. 36/2008

Joáo Luís Teixeira Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Murça:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n. 4. do artigo 148 do Dec -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Dec-Lei n. 316 /2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Murça, deliberou por unanimidade em sua reuniáo ordinária de 15 de Setembro de 2005, aprovar o Plano de Urbanizaçáo da Vila de Murça, e remete -lo à Assembleia Municipal, que o aprovou na sua sessáo ordinária de 20 de Junho de 2006.

Mais se torna público que a Câmara Municipal de Murça, na sua reuniáo ordinária de 02 de Novembro de 2007, deliberou por unanimidade enviar para publicaçáo, o Plano de Urbanizaçáo da Vila de Murça.

20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Luís Teixeira Fernandes.

932 TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O Plano de Urbanizaçáo de Murça, adiante designado por Plano, tem por objecto a definiçáo da organizaçáo espacial e o estabelecimento das regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo na sua área de intervençáo.

Artigo 2.

Âmbito Territorial

O presente Plano aplica-se a toda a área delimitada na planta de zonamento e aí designada como "Limite do Plano de Urbanizaçáo de Murça".

Artigo 3.

Objectivos

Sáo objectivos do Plano:

  1. definir e caracterizar o sistema urbano para a afirmaçáo da Vila de Murça como centro de elevada atractividade urbana e catalizador do desenvolvimento do município;

  2. estabelecer um sistema viário para articular de forma directa os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho-, e criar acessibilidades alternativas às ruas estreitas do núcleo tradicional;

  3. colmatar as áreas náo construídas que existem entre o núcleo tradicional da vila e os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho - , induzindo uma ocupaçáo contínua do espaço;

  4. definir e qualificar a estrutura verde urbana da vila;

    Artigo 4.

    Conteúdo Documental

    1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

  5. Regulamento;

  6. Planta de zonamento, à escala 1:5.000;

  7. Planta de condicionantes, à escala 1:5.000;

    2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

  8. Relatório;

  9. Programa de execuçáo e meios de financiamento;

  10. Planta de enquadramento à escala 1:10.000, 1:25.000, 1:600.000; d) Planta extracto do PDM de Murça à escala 1:10.000;

  11. Planta do património à escala 1:5.000;

  12. Planta do traçado esquemático das infra -estruturas à escala 1:5.000;

  13. Planta do sistema urbano de circulaçáo do transporte público, privado e estacionamento à escala 1:5.000;

  14. Planta da situaçáo existente à escala 1:5.000;

  15. Carta da estrutura ecológica;

  16. Relatório de ponderaçáo.

    Artigo 5.

    Vinculaçáo e Utilizaçáo

    1 - As disposiçóes do Plano sáo de cumprimento obrigatório, nas acçóes de responsabilidade da Administraçáo Pública, como nas da iniciativa privada.

    2 - Para efeitos de definiçáo dos condicionamentos à edificabili-dade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento adoptam - se as seguintes definiçóes:

  17. Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  18. Altura da Fachada (AF) - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, sendo a cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;

  19. Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;

  20. Área Bruta de Construçáo - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  21. Área de Implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  22. Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.60m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1.20m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;

  23. Conjunto Arquitectónico - agrupamento homogéneo de construçóes urbanas, ou rurais, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objecto de uma delimitaçáo topográfica.

  24. Densidade Habitacional (DH) - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

  25. Densidade Populacional (DP) - valor expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

  26. Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo com um ou mais fogos ou outros fins;

  27. Edifício de Habitaçáo Multifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de mais que uma família;

  28. Edifício de Habitaçáo Unifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de uma só família;

  29. Fachada - sáo as frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; identificam -se com as designaçóes de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz;

  30. Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado, com uma entrada independente que lhe dê acesso (quer directamente, quer através de jardim ou terreno) a uma vai ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc);

  31. Índice de Construçáo (iCONSTR) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

  32. Índice de Impermeabilizaçáo (iIMPE) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  33. Índice de Implantaçáo (iMPL) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de implantaçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

  34. Infra-estruturas - sistemas complementares ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, a rede de gás, a rede de saneamento e a rede de escoamento de águas pluviais;t) Infra -estruturas Viárias - sistema de espaços que integram a rede viária (espaço construído destinado à circulaçáo de pessoas e viaturas) e o estacionamento;

  35. Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim quintal ou pátio;

  36. Lote - fracçáo delimitada de solo urbano resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da Legislaçáo em vigor;

  37. Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento;

  38. Perímetro Urbano - demarcaçáo do conjunto dos espaços qualificados como solos urbanizados, solos cuja urbanizaçáo seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;

    aa) Platibanda - muro de limitaçáo de um terraço ou telhado com altura igual ou inferior a 1,20m;

    bb) Pronfundidade Máxima do Edifício (PME) - dimensáo horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;

    cc) Restriçáo de Utilidade Pública - limitaçóes ao direito de propriedade impostos por lei que visam a realizaçáo de interesses públicos abstractos;

    dd) Servidáo Administrativa - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noçáo de prédio quer náo, como sucede com as...

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