Edital n.º 36/2008, de 08 de Janeiro de 2008
Edital n. 36/2008
Joáo Luís Teixeira Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Murça:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n. 4. do artigo 148 do Dec -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Dec-Lei n. 316 /2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Murça, deliberou por unanimidade em sua reuniáo ordinária de 15 de Setembro de 2005, aprovar o Plano de Urbanizaçáo da Vila de Murça, e remete -lo à Assembleia Municipal, que o aprovou na sua sessáo ordinária de 20 de Junho de 2006.
Mais se torna público que a Câmara Municipal de Murça, na sua reuniáo ordinária de 02 de Novembro de 2007, deliberou por unanimidade enviar para publicaçáo, o Plano de Urbanizaçáo da Vila de Murça.
20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Luís Teixeira Fernandes.
932 TÍTULO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O Plano de Urbanizaçáo de Murça, adiante designado por Plano, tem por objecto a definiçáo da organizaçáo espacial e o estabelecimento das regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo na sua área de intervençáo.
Artigo 2.
Âmbito Territorial
O presente Plano aplica-se a toda a área delimitada na planta de zonamento e aí designada como "Limite do Plano de Urbanizaçáo de Murça".
Artigo 3.
Objectivos
Sáo objectivos do Plano:
-
definir e caracterizar o sistema urbano para a afirmaçáo da Vila de Murça como centro de elevada atractividade urbana e catalizador do desenvolvimento do município;
-
estabelecer um sistema viário para articular de forma directa os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho-, e criar acessibilidades alternativas às ruas estreitas do núcleo tradicional;
-
colmatar as áreas náo construídas que existem entre o núcleo tradicional da vila e os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho - , induzindo uma ocupaçáo contínua do espaço;
-
definir e qualificar a estrutura verde urbana da vila;
Artigo 4.
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
-
Regulamento;
-
Planta de zonamento, à escala 1:5.000;
-
Planta de condicionantes, à escala 1:5.000;
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
-
Relatório;
-
Programa de execuçáo e meios de financiamento;
-
Planta de enquadramento à escala 1:10.000, 1:25.000, 1:600.000; d) Planta extracto do PDM de Murça à escala 1:10.000;
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Planta do património à escala 1:5.000;
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Planta do traçado esquemático das infra -estruturas à escala 1:5.000;
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Planta do sistema urbano de circulaçáo do transporte público, privado e estacionamento à escala 1:5.000;
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Planta da situaçáo existente à escala 1:5.000;
-
Carta da estrutura ecológica;
-
Relatório de ponderaçáo.
Artigo 5.
Vinculaçáo e Utilizaçáo
1 - As disposiçóes do Plano sáo de cumprimento obrigatório, nas acçóes de responsabilidade da Administraçáo Pública, como nas da iniciativa privada.
2 - Para efeitos de definiçáo dos condicionamentos à edificabili-dade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Artigo 6.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento adoptam - se as seguintes definiçóes:
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Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
-
Altura da Fachada (AF) - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, sendo a cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
-
Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
-
Área Bruta de Construçáo - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
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Área de Implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
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Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.60m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1.20m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;
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Conjunto Arquitectónico - agrupamento homogéneo de construçóes urbanas, ou rurais, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objecto de uma delimitaçáo topográfica.
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Densidade Habitacional (DH) - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
-
Densidade Populacional (DP) - valor expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
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Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo com um ou mais fogos ou outros fins;
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Edifício de Habitaçáo Multifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de mais que uma família;
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Edifício de Habitaçáo Unifamiliar - edifício destinado à habitaçáo de uma só família;
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Fachada - sáo as frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; identificam -se com as designaçóes de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz;
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Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisáo ou conjunto de divisóes e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitaçáo, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado, com uma entrada independente que lhe dê acesso (quer directamente, quer através de jardim ou terreno) a uma vai ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc);
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Índice de Construçáo (iCONSTR) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
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Índice de Impermeabilizaçáo (iIMPE) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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Índice de Implantaçáo (iMPL) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de implantaçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
-
Infra-estruturas - sistemas complementares ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, a rede de gás, a rede de saneamento e a rede de escoamento de águas pluviais;t) Infra -estruturas Viárias - sistema de espaços que integram a rede viária (espaço construído destinado à circulaçáo de pessoas e viaturas) e o estacionamento;
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Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim quintal ou pátio;
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Lote - fracçáo delimitada de solo urbano resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da Legislaçáo em vigor;
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Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento;
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Perímetro Urbano - demarcaçáo do conjunto dos espaços qualificados como solos urbanizados, solos cuja urbanizaçáo seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;
aa) Platibanda - muro de limitaçáo de um terraço ou telhado com altura igual ou inferior a 1,20m;
bb) Pronfundidade Máxima do Edifício (PME) - dimensáo horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;
cc) Restriçáo de Utilidade Pública - limitaçóes ao direito de propriedade impostos por lei que visam a realizaçáo de interesses públicos abstractos;
dd) Servidáo Administrativa - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noçáo de prédio quer náo, como sucede com as...
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