Edital n.º 148/2008, de 15 de Fevereiro de 2008
Edital n. 148/2008
Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, em conformidade com a deliberaçáo tomada, em reuniáo realizada em 17 Janeiro de 2008, deliberou submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo. 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Alteraçáo do Regulamento dos Cemitérios Municipais, o qual a seguir se publica.
O processo correspondente pode ser consultado na Repartiçáo Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre a referida proposta de regulamento deveráo ser formuladas por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo na 2.ª série do 21 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Proposta de alteraçáo ao Regulamento dos Cemitérios Municipais
Nota justificativa
O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Machico foi aprovado pela Assembleia Municipal de Machico em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004, tendo sido publicado na
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série do Como à data foi dito, interessava com esse Regulamento dar execuçáo à legislaçáo em vigor sobre o direito mortuário, mormente ao Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 138/2000, de 13 de Julho.
Mais determinante foi o facto de ter sido construído um novo cemitério municipal, localizado na Freguesia da Água de Pena. Interessava, pois, estabelecer um conjunto de normas essenciais à sua utilizaçáo. Foi o que se pretendeu com a aprovaçáo do referido Regulamento.
Porém, volvidos que sáo quase três anos da publicaçáo do Regulamento dos Cemitérios Municipais, verificou -se que o mesmo é omisso quanto a alguns aspectos que importa regulamentar. Alguns deles surgiram apenas com a execuçáo da segunda fase do referido cemitério que passou a dispor de ossários e cendrários, bem como de crematório destinado à cremaçáo de ossadas e de peças anatómicas, e com a construçáo do novo cemitério do Porto da Cruz. Foi essen-cialmente a regulamentaçáo da concessáo dos ossários e cendrários e a utilizaçáo do crematório que ditou as presentes alteraçóes ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, sem prejuízo de se ter
aproveitado a oportunidade para algumas correcçóes e alteraçóes julgadas convenientes.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29. do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, e no Decreto n. 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as respectivas alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 138/2000, de 13 de Julho, a Câmara Municipal aprova o seguinte projecto de alteraçáo ao Regulamento dos Cemitérios Municipais que, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussáo pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestóes para análise à Câmara Municipal de Machico.
Artigo 1.
É introduzida a Secçáo IV ao Capítulo V do Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacçáo:
SECÇÁO IV
Das inumaçóes em ossários Artigo 24. -A
Autorizaçáo de inumaçáo em ossários
1 - A inumaçáo dos restos mortais em ossário depende de autorizaçáo da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto -Lei n. 411/98.
3 - A competência para a concessáo de ossários referida no n. 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegaçáo no vereador com o pelouro.
Artigo 24. -B
Tramitaçáo
1 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Câmara Municipal, através da Secretaria -geral.
2 - A concessáo dos compartimentos poderá ser por períodos:
a) Um ano ou fracçáo;
b) Cinco anos ou fracçáo (renovável);
c) Vinte e cinco anos ou fracçáo (renovável).
6104 Artigo 24. -C
Decisáo de concessáo
1 - Decidida a concessáo, os serviços da Câmara Municipal, notificam o requerente para comparecer nos Serviços para a emissáo do título de utilizaçáo e ocupaçáo.
2 - O prazo para pagamento de taxa de concessáo é de 30 dias a contar da notificaçáo da decisáo, sob pena de caducidade daquela.
Artigo 24. -D
Título de utilizaçáo e ocupaçáo
1 - A concessáo de ossários é titulada por título de utilizaçáo e ocupaçáo, a emitir aquando do pagamento da taxa devida pela concessáo.
2 - Do título constaráo os elementos de identificaçáo do concessionário, morada, referências ao ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Cumpridas estas obrigaçóes e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pelo funeral.
4 - Náo se efectuará a inumaçáo sem que aos serviços de recepçáo afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumaçóes, mencionando -se o seu número de ordem, bem como a data de entrada das ossadas no cemitério.
Artigo 2.
1 - É introduzido o Capítulo VIII ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacçáo:
CAPÍTULO VIII Da cremaçáo
Artigo 30. -A
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando náo haja lugar à realizaçáo de autópsia médico -legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremaçáo antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificaçáo do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3. do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico -legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorizaçáo da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situaçóes referidas no n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 411/98.
Artigo 30. -B
Locais de cremaçáo
A cremaçáo é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislaçáo em vigor.
Artigo 30. -C
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres náo inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremaçáo de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30. -D
Condiçóes para a cremaçáo
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30. -A, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaraçáo de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 30. -E
Autorizaçáo de cremaçáo
1 - A cremaçáo de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorizaçáo da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto -Lei n. 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaraçáo de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorizaçáo da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico -legal;
c) Autorizaçáo da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremaçáo antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
3 - A competência prevista no n. 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegaçáo no vereador com o pelouro.
Artigo 30. -F
Tramitaçáo
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior sáo apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria -geral, por quem estiver encarregado da realizaçáo do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigaçóes e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Náo se efectuará a cremaçáo sem que aos serviços de recepçáo afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremaçóes, mencionando -se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 30. -G
Insuficiência da documentaçáo
1 - Os cadáveres deveráo ser acompanhados de documentaçáo comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentaçáo legal, os cadáveres ficaráo em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposiçáo do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentaçáo em falta, os serviços comunicaráo imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 30. -H
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a ser cremados seráo envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixóes de madeira facilmente destrutível por acçáo do calor.
Artigo 30. -I
Comunicaçáo da cremaçáo
Os serviços...
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