Edital n.º 148/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Edital n. 148/2008

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, em conformidade com a deliberaçáo tomada, em reuniáo realizada em 17 Janeiro de 2008, deliberou submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo. 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Alteraçáo do Regulamento dos Cemitérios Municipais, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Repartiçáo Administrativa, durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre a referida proposta de regulamento deveráo ser formuladas por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo na 2.ª série do 21 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Proposta de alteraçáo ao Regulamento dos Cemitérios Municipais

Nota justificativa

O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Machico foi aprovado pela Assembleia Municipal de Machico em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004, tendo sido publicado na

  1. série do Como à data foi dito, interessava com esse Regulamento dar execuçáo à legislaçáo em vigor sobre o direito mortuário, mormente ao Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 138/2000, de 13 de Julho.

Mais determinante foi o facto de ter sido construído um novo cemitério municipal, localizado na Freguesia da Água de Pena. Interessava, pois, estabelecer um conjunto de normas essenciais à sua utilizaçáo. Foi o que se pretendeu com a aprovaçáo do referido Regulamento.

Porém, volvidos que sáo quase três anos da publicaçáo do Regulamento dos Cemitérios Municipais, verificou -se que o mesmo é omisso quanto a alguns aspectos que importa regulamentar. Alguns deles surgiram apenas com a execuçáo da segunda fase do referido cemitério que passou a dispor de ossários e cendrários, bem como de crematório destinado à cremaçáo de ossadas e de peças anatómicas, e com a construçáo do novo cemitério do Porto da Cruz. Foi essen-cialmente a regulamentaçáo da concessáo dos ossários e cendrários e a utilizaçáo do crematório que ditou as presentes alteraçóes ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, sem prejuízo de se ter

aproveitado a oportunidade para algumas correcçóes e alteraçóes julgadas convenientes.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29. do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, e no Decreto n. 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as respectivas alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 138/2000, de 13 de Julho, a Câmara Municipal aprova o seguinte projecto de alteraçáo ao Regulamento dos Cemitérios Municipais que, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussáo pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestóes para análise à Câmara Municipal de Machico.

Artigo 1.

É introduzida a Secçáo IV ao Capítulo V do Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacçáo:

SECÇÁO IV

Das inumaçóes em ossários Artigo 24. -A

Autorizaçáo de inumaçáo em ossários

1 - A inumaçáo dos restos mortais em ossário depende de autorizaçáo da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto -Lei n. 411/98.

3 - A competência para a concessáo de ossários referida no n. 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegaçáo no vereador com o pelouro.

Artigo 24. -B

Tramitaçáo

1 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Câmara Municipal, através da Secretaria -geral.

2 - A concessáo dos compartimentos poderá ser por períodos:

a) Um ano ou fracçáo;

b) Cinco anos ou fracçáo (renovável);

c) Vinte e cinco anos ou fracçáo (renovável).

6104 Artigo 24. -C

Decisáo de concessáo

1 - Decidida a concessáo, os serviços da Câmara Municipal, notificam o requerente para comparecer nos Serviços para a emissáo do título de utilizaçáo e ocupaçáo.

2 - O prazo para pagamento de taxa de concessáo é de 30 dias a contar da notificaçáo da decisáo, sob pena de caducidade daquela.

Artigo 24. -D

Título de utilizaçáo e ocupaçáo

1 - A concessáo de ossários é titulada por título de utilizaçáo e ocupaçáo, a emitir aquando do pagamento da taxa devida pela concessáo.

2 - Do título constaráo os elementos de identificaçáo do concessionário, morada, referências ao ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Cumpridas estas obrigaçóes e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pelo funeral.

4 - Náo se efectuará a inumaçáo sem que aos serviços de recepçáo afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumaçóes, mencionando -se o seu número de ordem, bem como a data de entrada das ossadas no cemitério.

Artigo 2.

1 - É introduzido o Capítulo VIII ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO VIII Da cremaçáo

Artigo 30. -A

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando náo haja lugar à realizaçáo de autópsia médico -legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremaçáo antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificaçáo do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3. do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico -legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorizaçáo da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situaçóes referidas no n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 411/98.

Artigo 30. -B

Locais de cremaçáo

A cremaçáo é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislaçáo em vigor.

Artigo 30. -C

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres náo inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremaçáo de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30. -D

Condiçóes para a cremaçáo

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30. -A, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaraçáo de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 30. -E

Autorizaçáo de cremaçáo

1 - A cremaçáo de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorizaçáo da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto -Lei n. 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaraçáo de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorizaçáo da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico -legal;

c) Autorizaçáo da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremaçáo antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

3 - A competência prevista no n. 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegaçáo no vereador com o pelouro.

Artigo 30. -F

Tramitaçáo

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior sáo apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria -geral, por quem estiver encarregado da realizaçáo do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigaçóes e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Náo se efectuará a cremaçáo sem que aos serviços de recepçáo afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremaçóes, mencionando -se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 30. -G

Insuficiência da documentaçáo

1 - Os cadáveres deveráo ser acompanhados de documentaçáo comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentaçáo legal, os cadáveres ficaráo em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposiçáo do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentaçáo em falta, os serviços comunicaráo imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 30. -H

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados seráo envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixóes de madeira facilmente destrutível por acçáo do calor.

Artigo 30. -I

Comunicaçáo da cremaçáo

Os serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT