Edital 241-D/2007, de 22 de Março de 2007

Edital n. 241-D/2007

Fernando António Mendonça de Fraga Pimentel, presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que, o Regulamento da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Município do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo em reuniáo realizada a 11 de Setembro de 2006, submetido a inquérito público pela publicaçáo na 2.ª série do18 de Dezembro de 2006 e entrará em vigor cinco dias após a presente publicaçáo no Diário da República.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando António Mendonça de Fraga Pimentel.

Regulamento da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Município do Corvo

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo - Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001 de 4 de Junho, foram revogados o Regime Jurídico de Licenciamento das Obras Particulares - Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas, pela Lei n. 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n. 250/94, de 20 de 15 de Outubro, e Lei n. 22/96, de 26 de Julho, o Regime Jurídico das Operaçóes de Loteamento - Decreto-Lei n. 448/91, de 29 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 25/92, de 20 de Março, Decreto-Lei n. 304/94, de 19 de Dezembro, Decreto-Lei n. 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei n. 6/ 96, de 1 de Agosto, o Regime Jurídico dos Certificados de Conformi-dade dos Projecto de Obras Sujeitos a Licenciamento Municipal - Decreto-Lei n. 83/94, de 14 de Março, o Regime Jurídico das Regras de Execuçáo de Ordem de Embargo, de Demoliçáo ou de Reposiçáo de Terreno nas condiçóes em que se encontrava antes do início das obras - Decreto-Lei n. 92/95, de 9 de Maio, os normativos relacionados com o dever de conservaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo das edificaçóes.

Ora, as revogaçóes e o repensar da actividade desenvolvida por todas as entidades públicas e privadas em todas as fases do processo urbano introduziram profundas reformas nos respectivos procedimentos administrativos, sendo a mais evidente a reuniáo dos vários regimes jurídicos enumerados anteriormente.

O novo regime tem por objectivo prosseguir a simplificaçáo dos procedimentos administrativos do controlo interno, valorizando a conservaçáo dos edifícios, em termos de reabilitaçáo urbana do património preexistente, introduzindo a prévia discussáo pública nos procedimentos do licenciamento de operaçóes de loteamento, em cumprimento do princípio da proporcionalidade a equivalência entre operaçóes de loteamento e edifícios com impacto semelhante a loteamentos. De notar que esta simplificaçáo de procedimentos de controlo interno é directamente proporcional à co-responsabilizaçáo dos cidadáos, enquanto particulares, dos projectistas e da fiscalizaçáo.

As reformas enumeradas abrangeram a metodologia de cálculo das taxas devidas quanto aos procedimentos, enquanto prestaçáo de serviço, execuçáo e reforço das infra-estruturas, tendo ainda em atençáo ao programa plurianual de investimentos, usos e tipologias das edificaçóes e respectiva localizaçáo.

Visa, assim, o presente regulamento estabelecer e definir as matérias do novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, que remete para regulamento municipal, pois no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e/ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Para a definiçáo dos critérios quantitativos das taxas, levou-se já, igualmente, em consideraçáo o sistema de contabilidade de custos que a autarquia municipal do Corvo tem vindo a concretizar, paulatinamente, pelo que se realizou um esforço de aproximar o mais possível, tecnicamente, a quantificaçáo concreta das taxas às realidades subjacentes, nos termos da lei e em obediência, concomitante, às orientaçóes que têm sido publicamente veiculadas na matéria pelo Provedor de Justiça.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do deter-minado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 11 de Setembro de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, n. 197, de 12 de Outubro de 2006, na 2.ª série do Jornal Oficial e conforme edital datado de 13 de Setembro de 2006, para efeitos de apreciaçáo pública, a assembleia municipal aprova o seguinte de Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo, nos termos do disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município do Corvo.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. «Obra» - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo, obras de urbanizaçáo e demoliçáo de bens imóveis;

  2. «Infra-estruturas locais» - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. «Infra-estruturas de ligaçáo» - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  4. «Infra-estruturas gerais» - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  5. «Infra-estruturas especiais» - as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente prevista em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais.

    7836-(94)CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

    Instruçáo dos pedidos

    1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativos a operaçóes urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e seráo instruídos com os elementos referidos em portaria legal, nomeadamente na portaria n. 1110/2001, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 4 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios será apresentado em duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Sempre que possível, uma das cópias será apresentada em suporte informático.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 4.

    Isençáo de licença

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística e, como tal, isentas de quaisquer procedimentos de licenciamento e ou de autorizaçáo, aquelas que, pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo, náo obedeçam aos procedimentos de licença e ou de autorizaçáo previstos na lei.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente, as seguintes obras:

  6. Cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 50 cm e a área seja inferior ou igual a 3 m2#61490;

  7. Estufas de jardim, abrigos para animais de estimaçáo, de caça ou de guarda, com altura igual ou inferior a 2 m e área igual ou inferior a 6 m2;

  8. Pequenas obras de manutençáo e conservaçáo (n. 1 do artigo

    6. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho);

  9. Muros divisórios de propriedade, com altura máxima até 1,5 m.

    3 - As obras de escassa relevância urbanística sáo autorizadas após comunicaçáo prévia à Câmara Municipal, instruída com os seguintes elementos:

  10. Requerimento;

  11. Memória descritiva;

  12. Planta de localizaçáo a extrair das cartas do PDM;

  13. Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

  14. Termo de responsabilidade do técnico.

    Artigo 5.

    Dispensa de discussáo pública

    1 - Sem prejuízo do que especialmente se encontrar regulamentado em PMOT, sáo dispensadas de discussáo pública as operaçóes de loteamento que náo excedam nenhum dos seguintes limites:

  15. 0,5 ha;

  16. 5 fogos;

  17. 10% da populaçáo do aglomerado urbano em que se insere a pretensáo.

    2 - A comunicaçáo relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

  18. Requerimento;

  19. Certidáo da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí náo esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

  20. Planta topográfica de localizaçáo à escala 1:2000, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

    Artigo 6.

    Impacte semelhante a um loteamento

    Para efeitos de aplicaçáo do n. 5 do artigo 57. do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

  21. Toda e qualquer construçáo que disponha de...

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