Edital n.º 392/2006, de 31 de Agosto de 2006

Edital n.o 392/2006 - AP

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes, na Secçáo de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento municipal de urbanizaçáo, edificaçáo e taxas do município de Ribeira Grande em conformidade com a versáo constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposiçáo do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicaçáo, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes ao referido regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

31 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

ANEXO

Em cumprimento da deliberaçáo de Câmara Municipal na sua reuniáo de 25 de Julho de 2006 e para efeitos estabelecidos no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se submete a apreciaçáo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no do município da Ribeira Grande, devendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo, edificaçáo e taxas do município da Ribeira Grande

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes conferidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformaçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.o do novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias passíveis de regulamentaçáo municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

O montante das taxas inerentes às operaçóes urbanísticas e aos serviços do município será calculado em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes e respectiva localizaçáo, conforme se constata no capítulo referente às taxas e respectiva tabela.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, doravante designado apenas por RJUE (regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento municipal de urbanizaçáo, de edificaçáo e taxas do município da Ribeira Grande:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no concelho da Ribeira Grande obedeceráo às disposiçóes deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensaçóes nos termos previstos.

CAPÍTULO II Terminologia

Artigo 3.o

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Obras de edificaçáo» as obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana bem como de qualquer outra obra ou edificaçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) «Operaçóes de impacte semelhante a um loteamento» as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19.o do presente regulamento; c) «Lote» a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construçáo com ou sem logradouro; d) «Anexo» a construçáo destinada a uso complementar do edifício; e) «Telheiro» a cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas paredes no máximo; f) «Alpendre» a cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou náo sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal; g) «Cércea» a dimensáo vertical do edifício contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

18 h) «Área de construçáo» o somatório das áreas totais dos pisos medida pelo perímetro exterior das paredes, com exclusáo de sótáos sem pé-direito regulamentar; i) «Área de implantaçáo» a área resultante da projecçáo vertical da construçáo sobre o terreno; j) «Unidades independentes» as partes de edifício ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitaçáo. k) «Aglomerado urbano» a freguesia em que se inscreve a pretensáo, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da populaçáo executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Em todo o mais se remete para as definiçóes constantes do Plano Director Municipal da Ribeira Grande e RJUE.

CAPÍTULO III Do procedimento em geral Artigo 4.o

Instruçáo do pedido

1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo, e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 14.o do RJUE e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro. 2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo ou de licença relativa a operaçóes urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 11.o do RJUE.

3 - Nas obras de demoliçáo, o termo de responsabilidade do director técnico da obra é junto aquando do pedido de alvará.

4 - Nas obras de alteraçáo ou de ampliaçáo, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendado (nomeadamente com amarelos e vermelhos, identificando-se o existente, o projectado e os elementos a manter e a demolir).

Artigo 5.o

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento, autorizaçáo ou qualquer outra pretensáo a deduzir pelos interessados será formalizado através de requerimento escrito e deverá conter a identificaçáo completa do requerente com indicaçáo de correio electrónico, que sendo:

a) Pessoa singular - deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto e, ainda, a indicaçáo da residência; b) Pessoa colectiva de natureza comercial - deveráo constar do requerimento a denominaçáo social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicaçáo da sede social, número de telefone de contacto e, ainda, o domicílio do seu representante legal.

2 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepçáo do original, servindo assim de comprovativo de entrega do processo.

CAPÍTULO IV Instruçáo e tramitaçáo processual Artigo 6.o

Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localizaçáo e das plantas que constituem os planos referidos neste regulamento e demais legislaçáo em vigor, a anexar para instruçáo dos processos, seráo fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisiçáo e prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.o

Direito à informaçáo

O pedido de informaçáo sobre os instrumentos de planeamento e gestáo territorial, referido na alínea a) do n.o 1 do RJUE, deverá ser instruído com a planta de localizaçáo à escala 1:25 000 ou superior.

Artigo 8.o

Normas de apresentaçáo

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovaçáo municipal constaráo todos os elementos necessários a uma definiçáo clara e completa das características da obra e sua implantaçáo, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 mm × 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepçáo dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que seráo assinados pelo dono da obra ou seu representante legal; b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular...

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