Diretiva n.º 10/2019

Coming into Force23 Abril 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação22 Abril 2019
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 10/2019

Aprova os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica e revoga a Diretiva n.º 18/2012, de 8 de novembro

A alteração do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (RRC), aprovada pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, veio estabelecer novas regras para o regime das ligações às redes.

Por um lado, foi alargada a todas as requisições de ligação à rede a aplicação de um encargo relativo à comparticipação nas redes. Por outro lado, foi também estendida a aplicação de encargos com serviços de ligação a todas as requisições de ligação de instalações consumidoras e a consagração do pagamento de um encargo com estudos relativos à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede de instalações de produção. O RRC prevê aprovação pela ERSE, com base em proposta prévia dos operadores das redes, dos encargos referidos anteriormente.

Para o efeito, a ERSE submeteu a consulta pública uma proposta de parâmetros, que são aprovados na presente peça regulamentar.

A presente peça regulamentar não introduz alterações às regras aprovadas em 2017 através do Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, na sequência da consulta pública realizada, antes concretizando os valores dos parâmetros previstos no referido regulamento.

A presente norma procede também à aprovação dos parâmetros que já vigoravam ao abrigo da Diretiva n.º 18/2012, de 8 de novembro, atualizados pelo deflator implícito do consumo privado para o período entre 2012 e 2019.

Em síntese, são agora aprovados os seguintes parâmetros:

Encargos relativos à comparticipação nas redes

Encargos com os serviços de ligação

Comprimento máximo dos elementos de ligação para uso exclusivo

Valores unitários dos elementos de ligação para uso partilhado

Preços do serviço de ativação de instalações eventuais

Preços do estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede

Ao abrigo do previsto, designadamente nos artigos 185.º-C, 185.º-D, 192.º, 198.º, 199.º, 201.º, 208.º, 218.º-A e 219.º-A, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014 de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento n.º 632/2017 de 21 de dezembro, nos artigos 9.º, n.º 3, 10.º, n.º 5, 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação, e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Os encargos unitários relativos à...

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