Diretiva n.º 1/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 1/2019

Inadmissibilidade legal dos serviços consulares portugueses lavrarem, a pedido do Ministério Público, termo de perfilhação

A admissibilidade legal dos serviços consulares portugueses poderem lavrar, a pedido do Ministério Público, termo de perfilhação tem suscitado entendimentos divergentes e atuações não uniformes dos Senhores Magistrados do Ministério Público.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que as conclusões seguintes passem a ser obrigatoriamente seguidas e sustentadas pelos Senhores Agentes e Magistrados do Ministério Público:

1 - O ato de perfilhação apenas pode ser praticado de acordo com quatro formas taxativamente previstas na lei:

a) Declaração prestada perante funcionário do registo civil;

b) Testamento;

c) Escritura pública;

d) Por termo lavrado em juízo - cf. artigo 1853.º, do Código Civil;

2 - O ato de perfilhar constitui uma declaração de ciência, a qual, por razões de segurança e facilidade probatória, assume forma externa, pública e solene;

3 - A forma prevista na alínea d), do artigo 1853.º, do Código Civil, «termo lavrado em juízo», introduzido com a reforma de 1966, teve especialmente em vista situações em que o reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade era obtido no decurso do processo de averiguação oficiosa - cf. referências substantivas previstas nos artigos 1808.º, n.º 3 e 1865.º, n.º 3, do Código Civil;

4 - A perfilhação por «termo em juízo» encontra a sua disciplina processual no artigo 64.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], segundo o qual confirmada a maternidade/paternidade será lavrado termo de perfilhação na presença do Ministério Público;

5 - Dos referidos preceitos legais resulta que o legislador consagrou uma especial formalidade para a validade do ato, a qual implica que o «termo lavrado em juízo» ocorra na presença física de Magistrado do Ministério Público, não sendo suscetível de delegação;

6 - A inobservância desta especial formalidade determina a nulidade do ato jurídico nos termos dos artigos 294.º e 295.º, do Código Civil, a qual pode e deve ser conhecida a todo o tempo e com efeitos retroativos - cf. artigos 286.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil;

7 - Os titulares de postos consulares (consulados gerais, consulados, vice consulados e agências consulares) e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos cidadãos portugueses com residência habitual no...

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