Deliberação n.º 2519/2007, de 27 de Dezembro de 2007

PARTE H CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA Deliberação n.º 2519/2007 Plano de Pormenor da Balaia Publica-se em anexo, por deliberação da Câmara Municipal Albu- feira de 06 de Novembro de 2007, o Plano de Pormenor da Balaia, nos termos da alínea

  1. do Artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007. 6 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Plano de Pormenor da Balaia, adiante abreviadamente designado por Plano, desenvolve e concretiza propostas de organização espacial para uma área específica do território municipal definindo com deta- lhe a concepção da forma de ocupação e serve de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

    Artigo 2.º Delimitação territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na Planta de Implantação, com aproximadamente 124 ha.

    Artigo 3.º Composição do plano 1 -- O Plano é constituído por:

  2. Regulamento;

  3. Planta de Implantação;

  4. Planta de Condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por:

  5. Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

  6. Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;

  7. Planta de Enquadramento;

  8. Plantas de Enquadramento em Planos de Hierarquia Supe- rior -- POOC Burgau -- Vilamoura e PDM de Albufeira;

  9. Planta de Alterações às Disposições do PDM;

  10. Planta de Equipamentos e Espaços Exteriores;

  11. Planta de Circulação e Estacionamento;

  12. Perfis;

  13. Planta da Situação Existente;

  14. Planta de Compromissos Urbanísticos;

  15. Plantas de Infra-estruturas de Água e Saneamento Básico;

  16. Plantas de Infra-estruturas de Energia e Telecomunicações;

  17. Estudos de Caracterização;

  18. Relatório das Medições In Situ e Abordagem Pericial na Com- ponente Ruído.

    Artigo 4.º Natureza e força vinculativa 1 -- O Plano é um instrumento de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de apro- veitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental. 2 -- As suas disposições são de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da legislação aplicável. 3 -- Na área do Plano é revogado o disposto no PDM de Albufeira para a UOPG05. 4 -- Na área do Plano integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura aplicam-se cumula- tivamente as disposições deste.

    Artigo 5.º Definições e abreviaturas Para efeitos de interpretação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:

  19. Anexo -- construção menor destinada a uso complementar da construção principal;

  20. Apartamento turístico -- meio complementar de alojamento tu- rístico constituído por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas;

  21. Área bruta de construção (abc) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  22. Área de impermeabilização (ai) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designada- mente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

  23. Área de implantação (aimp) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  24. Cama turística -- lugar, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turístico;

  25. Cércea -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

  26. Construção nova -- construção proposta no âmbito da intervenção do Plano;

  27. Elementos dissonantes -- elementos que resultam, ao nível da percepção visual do ambiente, de um juízo de valor de base estética e que contribuem de algum modo para a diminuição da qualidade visual da paisagem urbana ou rural, tais como a volumetria excessiva, escala arquitectónica desadequada, acrescentos desintegrados do contexto global, fechamento de varandas, fachadas revestidas com azulejos de interior ou com marmorite, antenas e antenas parabólicas agregadas à fachada, chuveiros (localizados no exterior, em fachadas que confrontem o arruamento ou o espaço público), toldos e telheiros desajustados do conjunto arquitectónico em que se inserem, e ainda aspectos de pormenor como caixilharias em alumínio anodizado, telhas que não cerâmicas de cor natural, vidraças coloridas, estores de caixa exterior;

  28. Equipamento de utilização colectiva -- edificação destinada à pres- tação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

  29. Estabelecimento hoteleiro -- empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

    Pode, no âmbito do presente Plano, ser integrado num das seguintes tipologias:

  30. Hotéis; ii) Hotéis-apartamentos;

  31. Fachada -- é a designação dada às frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos, identi- ficando-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz;

  32. Índice de construção -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respecti- vamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas de lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); quando não se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote, presume- se que se trata de um índice bruto;

  33. Índice de impermeabilização (ii) -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  34. Índice de implantação (iimp) -- multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  35. Logradouro -- área de terreno livre da parcela, adjacente à cons- trução nela implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ela, servindo de jardim, quintal ou pátio;

  36. Número máximo de pisos -- número máximo de andares ou pa- vimentos sobrepostos de uma construção, considerados acima e abaixo da cota de soleira;

  37. Obras de alteração -- obras de que resulte a modificação das carac- terísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designada- mente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  38. Obras de ampliação -- obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edifi- cação existente;

  39. Obras de beneficiação -- obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

  40. Obras de conservação -- obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  41. Obras de consolidação -- obras de conservação que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício;

  42. Obras de construção -- obras de criação de novas edificações; aa) Obras de demolição -- obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente; bb) Obras de reabilitação -- obras de alteração que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estru- tural básico e o aspecto exterior original. cc) Obras de reconstrução -- obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; dd) Obras de recuperação -- obras que visam adequar, melhorar ou...

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