Resolução n.º 175/2001, de 28 de Dezembro de 2001
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001 Entre as melhores e mais notáveis transformações acontecidas em Portugal no último quartel do século XX, a decisiva afirmação da cidadania e o aparecimento da democracia económica precipitaram um grande desajustamento entre a nova, muito multiplicada e diversificada procura de tutela judiciária e a capacidade oferecida pelo sistema judicial.
Cumprindo o seu primeiro dever funcional, o Governo vem fazendo um esforço sem precedentes para trazer ao mundo judicial um significativo acréscimo de meios, com mais magistrados, muito mais funcionários, novas instalações e, sobretudo, novos recursos tecnológicos e novos modelos organizativos, com que se começam a conceber e a preparar os tribunais e os processos que o princípio do novo século exige.
Porém, esse empenho na elevação do investimento e na modernização dos tribunais, por maior que seja, já não será certamente suficiente para responder adequadamente aos demais desafios apontados pela antevisão do futuro.
É inadiável começar já e com a ousadia da antecipação a progredir para a construção de um sistema em que a administração da justiça haverá de ser caracterizada por maior acessibilidade, proximidade, celeridade, economia, multiplicidade, diversidade, proporcionalidade, informalidade, oportunidade, visibilidade, comunicabilidade, inteligibilidade, equidade, participação, legitimidade, responsabilidade e reparação efectiva.
Ora, é nesta abertura que novos meios de prevenção e diferentes modalidades de superação de conflitos vão ganhar espaço próprio, ao mesmo tempo que as expressões organizativas da sociedade civil são convocadas para acrescentar à sua maior exigência cívica a responsabilidade de uma nova e verdadeira protagonização na realização quotidiana e concreta da justiça.
Por pouco conhecidas entre nós, mas suficientemente experimentadas noutros lugares, as modalidades de resolução alternativa de litígios podem ainda oferecer o âmbito e a circunstância para uma outra, bem diferente, actuação do Estado.
É que, em contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta de poder que invariavelmente se atribuiu neste domínio, o Estado pode aqui e agora apostar numa verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, impulsionando um movimento que promova uma distinta repartição de atribuições, que melhor sirva os cidadãos e a colectividade.
Trazendo outras pessoas e outras instituições a concorrer activamente na realização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO