Resolução n.º 80-A/99, de 16 de Dezembro de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 80-A/99 Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999, cujas versões em língua portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo de Portugal e o Governo de Macau, devidamente autorizado pelo competente órgão de soberania da República Portuguesa com o assentimento do Governo da República Popular da China, desejando celebrar uma convenção entre a República Portuguesa e Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram entre si o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

  1. No caso de Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação 'imposto português'); b) No caso de Macau; i) O imposto complementar de rendimentos; ii) O imposto profissional; iii) A contribuição predial urbana; iv) O imposto do selo incidente sobre o valor do conhecimento das contribuições e impostos; (a seguir referidos pela designação 'imposto de Macau').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; b) O termo 'Macau' compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane; c) As expressões 'uma Parte Contratante' e 'a outra Parte Contratante' significam Portugal ou Macau, consoante resulte do contexto; d) O termo 'imposto' significa o imposto português ou o imposto de Macau, consuante resulte do contexto; e) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) As expressões 'empresa de uma Parte Contratante' e 'empresa da outra Parte Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante; h) O termo 'nacional de Portugal' designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade desse Estado;e ii) Todas as pessoas colectivas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado; i) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada numa Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados na outra Parte Contratante; j) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente a Macau: o Governador de Macau, o director dos Serviços de Finanças ou os seus representantes autorizados, bem como as entidades que lhes venham a suceder.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desta Parte Contratante.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de uma Parte Contratante' significa:

  3. No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte Contratante, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a esta Parte Contratante e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nessa Parte Contratante apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte Contratante; b) No caso de Macau, qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial de Macau, a Macau ou a qualquer sua autarquia e igualmente, se e quando for caso disso, a qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Macau, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similiar.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  4. Será considerada residente apenas na Parte Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se a Parte Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambas as Partes Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas de Portugal, se for seu nacional; d) Se não for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  5. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  6. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça numa...

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