Resolução n.º 140-A/98, de 04 de Dezembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98 O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovou o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da zona Oeste, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal a celebrar entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Contrato de concessão Entre: 1.º O Estado Português, neste acto representado por ... [identificação do(s) representante(s) do Estado], doravante designado concedente; e 2.º ... [identificação completa], neste acto representada por ... [nomes e qualidades], doravante designada Concessionária; e considerando que: a) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e pelo despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 7 de Fevereiro de 1997; b) A concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, n.º 12, havida em 16 de Setembro de 1998; c) A concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 22 de Outubro de 1998; d) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º ... [identificar resolução], na qual foi posteriormente aposto o visto do Tribunal de Contas, conforme visto de ... [identificar visto do Tribunal de Contas]; e) Através do Decreto-Lei n.º ... [identificar decreto-lei] foram aprovadas as bases da concessão; f) O(s) Senhor(es) ... [nome(s) e cargo(s)] foi(foram) designado(s) representante(s) do concedente, nos termos de ... [indicar documentação que os designa como tal], e o(s) Senhor(es) ... [nome(s) e qualidade(s)], foi(foram) designado(s) representante(s) da concessionária para a outorga do presente contrato, nos termos de ... [indicar actos de nomeação dos outorgantes do contrato], respectivamente; é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão de obra pública que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais 1 - Definições: 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - a associação entre membros do Agrupamento, sob a forma legal de agrupamento complementar de empresas ou outra autorizada pelo Concedente, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1; b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas em ... [data], relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão; e) Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público referido no considerando a), cuja composição figura no anexo n.º 4 do Contrato de Concessão; f) Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; g) Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão, nos termos do artigo 5; h) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; i) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º ..., de ... [data]; j) BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.; l) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 11 e qualquer alteração das mesmas nos termos do n.º 87.2; m) Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas, atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de ... [data], e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 5.1, o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores em ... [data], tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão; q) Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3 celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto no artigo 65; r) CRIL - Circular Regional Interior de Lisboa; s) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 88.5 do Contrato de Concessão; t) Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão nos termos do Contrato de Concessão; u) Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente, o qual constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão; v) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; x) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; z) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; a') IVA - imposto sobre o valor acrescentado; b') JAE - Junta Autónoma de Estradas; c') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas; d') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o ministro competente com a tutela respectiva; e') Partes - o Concedente e a Concessionária; f') PRN 2000 - O Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho; g') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o anexo n.º 8 do Contrato de Concessão; h') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público referido no considerando b), tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso; i') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior - RCASD (t) = [Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Rendimentos dos Fundos de Reserva (t) + Variações dos Fundos de Reserva (t) + Rendimentos Excedentes de Tesouraria (t) + Excedentes de Tesouraria (t - 1)]/Serviço de Dívida Sénior (t), nos termos constantes no Caso Base; j') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE(t) = [(Somatório) VA Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Fundo de Reserva para Investimento (t + 1)]/Montante em Dívida (t + 1), nos termos constantes no CasoBase; l') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos; m') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos, reembolso de suprimentos...

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