Despacho n.º 22144/2007, de 21 de Setembro de 2007
Despacho n.o 22 144/2007
De acordo com o disposto no artigo 5.o-A da Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei n.o 3/2007, de 16 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
14 de Maio de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas
Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Regulamento contém as regras do Programa Específico de Troca de Seringas (PETS) e destina-se a ser aplicado em estabelecimentos prisionais, previamente seleccionados, de acordo com o disposto no artigo 5.o-A da Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei n.o 3/2007, de 16 de Janeiro.
2 - A título experimental e pelo período de 12 meses o PETS é aplicado em alas do Estabelecimento Prisional Central de Lisboa e do Estabelecimento Prisional Central de Paços de Ferreira.
Artigo 2.o
Definiçáo
O PETS é uma intervençáo integrada numa estratégia global de prevençáo, tratamento, reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos, com vista a evitar a transmissáo de doenças infecciosas em meio prisional.
Artigo 3.o
Coordenaçáo técnica
A efectivaçáo do PETS compete aos serviços clínicos do estabelecimento prisional, sob coordenaçáo de um técnico de saúde designado para o efeito.
Artigo 4.o
Destinatários
1 - O PETS destina-se a todos os reclusos, consumidores de subs-tâncias por via endovenosa, que voluntariamente queiram aderir.
2 - Náo podem aceder ao PETS:
-
Reclusos com diagnóstico prévio de patologia mental grave; b) Reclusos em cumprimento de medidas especiais de segurança ou disciplinares.
Artigo 5.o
Princípios gerais
O PETS aplica-se com a salvaguarda dos princípios da confidencialidade e da protecçáo dos dados pessoais, pelo que os dados do recluso aderente gozam da protecçáo conferida por lei aos dados clínicos.
Artigo 6.o
Princípio da responsabilizaçáo
1 - O recluso aderente ao PETS obriga-se ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das demais regras vigentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A posse, tráfico e consumo de substâncias tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos náo prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos.
3 - A utilizaçáo do material de injecçáo e os produtos a consumir sáo da exclusiva responsabilidade do recluso.
4 - O consumo de substâncias é da exclusiva...
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