Despacho n.º 22144/2007, de 21 de Setembro de 2007

Despacho n.o 22 144/2007

De acordo com o disposto no artigo 5.o-A da Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei n.o 3/2007, de 16 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

14 de Maio de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento contém as regras do Programa Específico de Troca de Seringas (PETS) e destina-se a ser aplicado em estabelecimentos prisionais, previamente seleccionados, de acordo com o disposto no artigo 5.o-A da Lei n.o 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei n.o 3/2007, de 16 de Janeiro.

2 - A título experimental e pelo período de 12 meses o PETS é aplicado em alas do Estabelecimento Prisional Central de Lisboa e do Estabelecimento Prisional Central de Paços de Ferreira.

Artigo 2.o

Definiçáo

O PETS é uma intervençáo integrada numa estratégia global de prevençáo, tratamento, reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos, com vista a evitar a transmissáo de doenças infecciosas em meio prisional.

Artigo 3.o

Coordenaçáo técnica

A efectivaçáo do PETS compete aos serviços clínicos do estabelecimento prisional, sob coordenaçáo de um técnico de saúde designado para o efeito.

Artigo 4.o

Destinatários

1 - O PETS destina-se a todos os reclusos, consumidores de subs-tâncias por via endovenosa, que voluntariamente queiram aderir.

2 - Náo podem aceder ao PETS:

  1. Reclusos com diagnóstico prévio de patologia mental grave; b) Reclusos em cumprimento de medidas especiais de segurança ou disciplinares.

    Artigo 5.o

    Princípios gerais

    O PETS aplica-se com a salvaguarda dos princípios da confidencialidade e da protecçáo dos dados pessoais, pelo que os dados do recluso aderente gozam da protecçáo conferida por lei aos dados clínicos.

    Artigo 6.o

    Princípio da responsabilizaçáo

    1 - O recluso aderente ao PETS obriga-se ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das demais regras vigentes em cada estabelecimento prisional.

    2 - A posse, tráfico e consumo de substâncias tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos náo prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos.

    3 - A utilizaçáo do material de injecçáo e os produtos a consumir sáo da exclusiva responsabilidade do recluso.

    4 - O consumo de substâncias é da exclusiva...

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