Despacho n.º 19563/2006, de 25 de Setembro de 2006

Despacho n.o 19 563/2006

O despacho ministerial de 2 de Novembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.o 261, de 10 de Novembro de 1970, determinou que nos cadernos de encargos das obras realizadas pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes ou por este comparticipadas, nas quais seja previsto ou admitido o emprego de materiais plásticos, seja incluída, entre outras, uma cláusula estabelecendo que só possam ser aplicados materiais plásticos homologados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e aprovados pelo fiscal de obra.

Posteriormente, o despacho ministerial de 7 de Abril de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.o 91, de 19 de Abril de 1971, veio determinar que nos sistemas de distribuiçáo de água só poderáo ser aplicadas canalizaçóes e peças acessórias de materiais plásticos homologados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Entretanto, o carácter inovador que esteve na base da exigência de homologaçáo prévia, determinada pelos despachos ministeriais acima referidos, tem vindo a desaparecer, existindo já normas europeias para muitos sistemas de tubagem de plástico.

Esta situaçáo conduziu à publicaçáo do despacho n.o 5558/2004, de 20 de Fevereiro, publicado no de 22 de Março de 2004, e do despacho n.o 17 277/2005, de 22 de Julho, publicado no Agosto de 2005, que vieram isentar da obrigatoriedade de homo-logaçáo os sistemas de tubagem de policloreto de vinilo náo plastificado (PVC) abrangidos por várias normas europeias entretanto publicadas.

Face à adopçáo em Portugal de normas europeias cobrindo um universo progressivamente alargado de tubos, acessórios e sistemas de tubagem realizados com diferentes tipos de material plástico, justifica-se alterar o enquadramento estabelecido pelos sucessivos despachos antes mencionados, pelo que determino o seguinte:

1 - Os tubos, acessórios e sistemas de tubagem de plástico para distribuiçáo de água para consumo humano que sejam objecto de normas europeias adoptadas em Portugal devem ser certificados, de modo a assegurar a conformidade com as exigências estabelecidas nessas normas, devendo essa certificaçáo ser complementada com a verificaçáo da ausência de potenciais efeitos nocivos na qualidade da água.

2 - A certificaçáo referida no número anterior deve ser efectuada por um organismo acreditado pelo Instituto Português de Acreditaçáo, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

3 - Caso sejam exibidos certificados de conformidade emitidos como...

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