Despacho n.º 19441/2002(2ªSérie), de 02 de Setembro de 2002

Despacho n.º 19 441/2002 (2.' série). - Tendo em vista os objectivos de renovação e modernização de frotas, bem como a promoção da melhoria do impacto ambiental no sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros, o despacho n.º 7897/2002 (2.' série), de 17 de Abril, disponibilizou verbas para comparticipações não reembolsáveis, as quais foram insuficientes para contemplar as candidaturas na sua totalidade.

Constatando-se agora a possibilidade de proceder a um reforço das verbas, importa definir os critérios que deverão presidir à sua afectação.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos, no corrente ano, financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros, até ao limite de Euro 3 000 000.

2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as empresas de capitais privados concessionárias da exploração de linhas regulares de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

3 - O financiamento para renovação e modernização de frotas abrange a aquisição de veículos novos das categorias I e II e de veículos adaptados ao transporte de deficientes motores, desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos dentro do prazo previsto no n.º 11.2.

4 - Para efeitos do disposto no presente despacho: 4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de2000.

4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados anteriormente noutropaís.

4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos: a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação financeira resulte o exercício da opção de compra; b) A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do contrato de locação financeira a celebrar. No caso de contratos celebrados à data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 60 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas; c) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira com contrato de duração superior a sete anos; d) O locatário fica obrigado a...

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