Despacho n.º 16834/98(2ºSÉRIE), de 25 de Setembro de 1998

Despacho n.º 16 834/98 (2.' série). - Na sequência do despacho n.º 7/95-XII, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 155, de 7 de Julho de 1995, que fixou os parâmetros de selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, importa, neste momento, em atenção à necessidade de especializar e direccionar as acções inspectivas, reformular esse mesmo despacho.

Assim, tendo em vista o disposto na parte final do artigo 107.º do Código dq Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, determino o seguinte: l - Os sujeitos passivos cuja inspecção incumbe à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, são os que resultam da aplicação das seguintes regras: 1.' Maior volume de negócios de pessoas colectivas; 2.' As empresas que a Direcção-Geral dos Impostos determmar, por serem multinacionais, exercerem actividades bancárias e de seguros ou outras empresas que, por motivos -especiais, devam ser igualmente seleccionados; 3.' Grupos de sociedades abrangidos pelo regime de tributação do lucro consolidado, regulado pelo artigo 59º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde que, pelo menos, uma das sociedades do grupo, dominante ou dominada, esteja nas condições definidas numa das regras anteriores, sem prejuízo da verificação das declarações modelo 22 de IRC e de outras acções inspectivas a sociedades que individualmente não reunam essas mesmas condições serem efectuadas...

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