Despacho n.º 22618/2002(2ªSérie), de 22 de Outubro de 2002

Despacho n.º 22 618/2002 (2.' série). - Nos termos do n.º 17.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a requerimento dos interessados ou mediante proposta das autoridades de saúde, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos farmacêuticos móveis, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e em condições a definir por despacho do Ministro da Saúde.

Por seu turno, o n.º 18.º da mesma portaria, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, prevê a substituição por postos farmacêuticos móveis dos postos de medicamentos que no prazo de quatro anos a contar da sua entrada em vigor não hajam sido transformados em farmácias.

Importa, por isso, definir as condições a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis e a transformação dos actuais postos de medicamentos, tendo em conta as necessidades de assistência farmacêutica às populações. Não obstante, tal como resulta do n.º 1 do citado artigo 18.º, quanto a estes postos de medicamentos, a prioridade deve, no interesse da qualidade do serviço prestado às populações, passar preferencialmente pela abertura de concurso para instalação de novas farmácias, constituindo a transformação em postos farmacêuticos móveis uma solução de recurso e de carácter transitório.

Dentre as regras ora estabelecidas, salientamos a introdução como regra da figura do farmacêutico responsável, incrementando deste modo a qualidade do serviço e a criação de novos postos de trabalho; vincou-se o papel interventor das autoridades de saúde e municipais na definição das necessidades das populações e a sujeição da atribuição dos postos farmacêuticos móveis à transparência de um miniconcurso em que podem participar as farmácias do concelho e dos concelhos limítrofes, colocando desta forma o interesse público acima dos interesses particulares, ao mesmo tempo que se estabelecem prioridades privilegiando o rácio de utentes por farmacêutico.

Também numa óptica de garantia da qualidade do serviço prestado às populações, limitou-se a cinco anos a duração das autorizações, condicionando-se a sua eventual renovação por um único período de igual duração - ao resultado positivo de uma avaliação por parte do INFARMED e da Ordem dos Farmacêuticos. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se a possibilidade de cancelamento a todo o tempo das autorizações por parte do INFARMED, caso a assistência farmacêutica não seja devidamente prestada. Ao mesmo tempo impediu-se a possibilidade de candidatura a novo posto, pelo prazo de cinco anos, por parte de quem tenha visto a sua autorização cancelada ou não renovada.

Ao nível das instalações, estabeleceram-se as condições mínimas a que o posto deve obedecer, permitindo a necessária flexibilidade por forma a permitir...

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