Despacho n.º 21173/2001(2ªSérie), de 11 de Outubro de 2001

Despacho n.º 21 173/2001 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/97, de 8 de Maio, 207/97, de 13 de Agosto, e 21/99, de 28 de Janeiro), que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, procedeu à criação, na dependência do Ministro das Finanças, do Conselho de Directores-Gerais.

O Conselho de Directores-Gerais não tem competências deliberativas e visa promover a articulação de funções e a harmonização horizontal permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as orientações fundamentais e os programas anuais dos serviços centrais do Ministério das Finanças, podendo, ainda, formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões destinadas ao bom funcionamento dos serviços do Ministério.

A função de articulação de funções e de coordenação horizontal confiada ao Conselho de Directores-Gerais será desempenhada quer em reuniões plenárias - as quais já têm permitido a coordenação estratégica e político-administrativa dos departamentos do Ministério - quer através de reuniões parciais ou sectoriais. É desta matéria que se ocupa o presente despacho.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 26.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, ouvidos os Secretários de Estado e o Conselho de Directores-Gerais, determino o seguinte: 1 - As secções especializadas do Conselho de Directores-Gerais têm, respectivamente, as designações e composição seguintes: 1.1 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos Europeus: director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (que secretaria), inspector-geral de Finanças, director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, director-geral dos Impostos, director-geral de Estudos e Previsão, director-geral do Tesouro, director-geral do Orçamento e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária; 1.2 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos de Controlo Financeiro: inspector-geral de Finanças (que secretaria), director-geral do Orçamento e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária. Podendo ainda ser solicitada a participação de outros directores-gerais, nomeadamente o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, os quais poderão fazer-se representar pelos subdirectores-gerais encarregados da fiscalização (externa) ou da auditoria interna; 1.3 - Conselho...

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