Despacho n.º 24830/2002(2ªSérie), de 21 de Novembro de 2002

Despacho n.º 24 830/2002 (2.' série). - Considerando que a Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL é uma intervenção operacional financiada pelo FSE; Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, as intervenções estruturais de iniciativa comunitária são geridas sob a responsabilidade do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo comunitário que contribuir para o seu financiamento; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, a gestão técnica, administrativa e financeira das intervenções estruturais da iniciativa comunitária incumbe a um gestor cujas competências, ao abrigo do n.º 7 do artigo 29.º sempre do referido Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, são definidas por normas que procedem à regulamentação da respectiva gestão e financiamento; Considerando que tais normas, no âmbito do FSE e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, constam do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional; Considerando que, na observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, ouvidos os parceiros sociais, o IGFSE deu parecer favorável à aprovação do regulamento específico da EQUAL: Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, que constitui anexo ao presente despacho.

2 - O Regulamento Específico aprovado pelo presente despacho aplica-se aos processos de candidatura ao financiamento apresentados a partir de 2 de Abril de 2001.

31 de Outubro de 2002.

- O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL O regime jurídico da gestão e financiamento das intervenções operacionais no âmbito do Fundo Social Europeu, entre as quais, face ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, se conta a intervenção estrutural de iniciativa comunitária EQUAL, consta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e, por determinação dos seus artigos 31.º e 29.º, n.º 5, das demais normas regulamentares, nomeadamente as constantes da Portaria n.º 799-B/2000 e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro.

Em diversas matérias, essas mesmas normas remetem para ulterior concretização em sede de regulamento específico do respectivo programa.

Acresce que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º do referido Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a sua aplicação à EQUAL é efectuada com as necessárias adaptações.

Essas adaptações decorrem, desde logo, da especificidade da própria concepção da iniciativa comunitária em relação às demais intervenções operacionais, como melhor consta das directrizes comunitárias estabelecidas na comunicação da Comissão aos Estados membros (Jornal Oficial das Comunidades Europeias,C 127/02, de 5 de Maio de 2000), com a tradução que vieram a ter no Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) aprovado para o nosso país - tudo tendo constituído, de há muito, objecto de ampla divulgação pela gestão, quer mediante publicações impressas (Programa e Guia do Utilizador) quer através da página web do EQUAL.

O presente Regulamento visa, pois, o duplo objectivo de, por um lado, complementar as normas regulamentares nacionais nas matérias em que elas próprias prevêem o seu preenchimento mediante regulamento específico, bem como proceder às adaptações decorrentes das especificidades da EQUAL, e, por outro, verter as regras emergentes da iniciativa comunitária e respectiva corporização no Programa.

CAPÍTULO I Âmbito do Regulamento Artigo 1.º Âmbito material 1 - O presente Regulamento estabelece o regime específico do co-financiamento público de projectos no âmbito do Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL.

2 - Nas matérias nele previstas, o presente Regulamento insere as regras emergentes da intervenção operacional aprovada pela Comissão Europeia que concretiza o Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL e complementa e adapta a regulamentação nacional geral no domínio do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - Nas matérias não especialmente reguladas são aplicáveis as demais regras emergentes do PIC, bem como as demais normas gerais no domínio do FSE, comunitárias e nacionais, estas, se necessário, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º Âmbito territorial O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional.

CAPÍTULO II Concepção e execução dos projectos SECÇÃO I Objectivos Artigo 3.º Objectivos inerentes aos projectos Os projectos elegíveis constituem instrumento da promoção de um mercado de trabalho aberto para todos, mediante a concretização de acções inovadoras, a executar em parceria, preferencialmente alargada, diversificada e duradoura, agindo em cooperação transnacional.

Artigo 4.º Objectivos gerais das acções As acções elegíveis têm como objectivos gerais: a) A qualificação dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos nas organizações; b) O aprofundamento das condições de suporte à melhoria da eficácia dos processos de integração, mediante atenuação das desigualdades de qualquer natureza, no acesso, reingresso ou situação no mercado de trabalho.

Artigo 5.º Consecução dos objectivos 1 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é indissociável da dos objectivos gerais e específicos das acções, estes constantes do anexo I.

2 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é ainda indissociável da subsistência e envolvimento, nas sucessivas etapas da respectiva execução, das parcerias nacional e transnacional, com a respectiva composição mínima exigida.

SECÇÃO II Caracterização dos projectos e acções SUBSECÇÃO I Abordagem temática, em parceria e cooperação transnacional Artigo 6.º Características essenciais dos projectos 1 - São características essenciais dos projectos elegíveis: a) A abordagem temática; b) A abordagem em parceria; c) A cooperação transnacional; d) No caso de candidatura específica à disseminação de resultados, a conformidade com a política de disseminação do PIC, definida pela gestão.

2 - Constitui ainda característica essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidaturas que respondam a caderno de encargos, a respectiva observância.

Artigo 7.º Abordagem temática 1 - Os projectos elegíveis são os que se inserem nas prioridades, medidas e áreas de intervenção temática constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, ou nos cadernos de encargos, a disponibilizar pela gestora.

2 - Cada projecto é apresentado no âmbito de uma única área de intervenção temática ou de um único caderno de encargos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O projecto pode ainda integrar actividades que visem algum ou alguns dos objectivos específicos de área de intervenção ou caderno de encargos diversos dos da área de intervenção dominante ou caderno de encargos dominante, a que se refere o número anterior, se tal conferir maior consistência ao projecto.

Artigo 8.º Parceria de desenvolvimento 1 - A abordagem em parceria consiste num processo integrado e activamente participado visando, de forma duradoura e eficaz, dar resposta inovadora a problemas pluridimensionais definidos em conjunto por parceiros nacionais, mediante a conjugação activa de adequados e diversificados esforços, competências e recursos.

2 - Os projectos são executados através de uma parceria de desenvolvimento nacional (PD), capaz de gerir fundos públicos e responder pela respectiva utilização.

Artigo 9.º Estrutura e tipos de PD 1 - A PD integra entidades colectivas, públicas e ou privadas, preferencialmente de vocação e dimensão diversificadas.

2 - A constituição da PD parte de um núcleo inicial mínimo de dois parceiros nacionais fundadores, devendo, ulterior e preferencialmente, integrar novos parceiros.

3 - A PD designará um dos parceiros, dotado da adequada capacidade, como entidade responsável pela gestão técnico-administrativa do projecto, nesta compreendida a vertente financeira, e, simultaneamente, como interlocutor da gestão do PIC para todos os efeitos, designadamente para apresentar pedidos de desistência e para receber as notificações da gestora, no domicílio expressamente indicado para o efeito.

4 - A PD é de tipo sectorial ou geográfico, de acordo com a concreta problemática que se propõe resolver.

Artigo 10.º Cooperação transnacional 1 - A cooperação transnacional destina-se a promover a transferência de conhecimentos e 'boas práticas' entre parceiros e Estados membros, com vista a conferir valor acrescentado ao desenvolvimento de políticas ao nível nacional e europeu.

2 - A cooperação transnacional é estabelecida, no mínimo, com uma PD titular de projecto aprovado noutro Estado membro da UE, no âmbito do EQUAL.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cooperação pode ser alargada a outros parceiros transnacionais, nas circunstâncias seguintes: a) Quando se trate de titular de projecto financiado pelos programas PHARE, TACIS ou MEDA; b) Excepcionalmente, a parceiro exterior ao EQUAL, mediante justificação aceite pela gestora, face ao valor acrescentado potencial da cooperação.

Artigo 11.º Características essenciais das acções 1 - São características essenciais das acções elegíveis: a) A experimentação orientada para a inovação nos processos, metodologias e estratégias e para o desenvolvimento de estruturas, sistemas ou medidas de acompanhamento; b) O empowerment, como...

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