Despacho n.º 23097/2000(2ªSérie), de 14 de Novembro de 2000

Despacho n.º 23 097/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 20 927/2000 (2.' série), de 2 de Outubro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 18 de Outubro de 2000, subdelego no director-geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional, Dr. Manuel César Beirão da Cunha Rego, em matéria de realização de obras e de gestão de imóveis, a competência para: a) Autorizar, nas áreas de atribuições e responsabilidades da Direcção-Geral de Infra-Estruturas relativas a obras e infra-estruturas OTAN, a realização de despesas até ao montante de 75 000 contos; b) Representar o Ministério da Defesa Nacional em todos os actos preparatórios ou definitivos relativos à aquisição, alienação a qualquer título, cessão a título provisório ou cedência de uso, total ou parcial, de imóveis do património do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - Subdelego ainda no director-geral de Infra-Estruturas, nos mesmos termos, a competência para, no âmbito do pessoal afecto àquela Direcção-Geral: a) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos; b) Autorizar a utilização de avião em viagens de trabalho no continente, nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; c) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; d) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e regresso antecipado nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 76.º, de licença sem vencimento de longa duração nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e o regresso à actividade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; e) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional; f) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; g) Proceder à nomeação de pessoal civil ou...

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